Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistenciais 0760375-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0760375-74.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Assistenciais ]
EMBARGANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JULDENOR DA SILVA REZENDE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática de ID n. 30408404, proferida nos autos do agravo de instrumento por ele manejado, cujo conhecimento foi negado, ao fundamento de ausência de interesse recursal.

Referido recurso de agravo foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de título judicial que reconheceu o direito do exequente à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas. Na origem, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após a elaboração dos cálculos, o Juízo de primeiro grau homologou os valores apurados, rejeitou a impugnação e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignado, o Estado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inexistência de sucumbência apta a justificar a condenação em honorários e a inaplicabilidade do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, ao apreciar o recurso, verificou-se inexistir interesse recursal, uma vez que os cálculos apresentados pelo próprio Estado e aqueles apurados pela Contadoria Judicial eram substancialmente coincidentes, circunstância que inviabilizava a obtenção de qualquer proveito econômico. Por estas razões, o recurso não foi conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nestes embargos de declaração de ID n. 31235000, o Estado do Piauí sustenta, no entanto, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, em razão do alegado excesso de execução. Afirma que o exequente teria requerido o valor de R$ 335.841,78, ao passo que o Estado apontou como devido o montante de R$ 60.022,08, tendo a Contadoria Judicial apurado o valor de R$ 75.634,09, circunstância que evidenciaria a existência de excesso. Defende que, reconhecida tal diferença, seria cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela excedente, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade. Aduz, ainda, que essa matéria foi suscitada no agravo de instrumento e não teria sido apreciada, razão pela qual requereu o provimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com o consequente reconhecimento do interesse recursal e o conhecimento do agravo, a fim de que seja apreciado o pedido de condenação da parte adversa em honorários.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 31906225), sustentando a inexistência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, tendo apenas deixado de acolher a pretensão do embargante. Aduz que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Ressalta que o agravo de instrumento foi considerado inadmissível por ausência de interesse recursal, o que impede a análise de seu mérito, inclusive quanto ao pedido de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que os embargos possuem caráter infringente e protelatório, por buscarem rediscutir questão já decidida, requerendo, ao final, o conhecimento e a rejeição do recurso, com a manutenção integral da decisão embargada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em seu favor, sob o argumento de que teria havido excesso de execução. Contudo, não se verifica a alegada omissão.

A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a ausência de interesse recursal do Estado do Piauí, destacando que não havia utilidade prática na interposição do agravo de instrumento, uma vez que os cálculos apresentados pelo ente público e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial não geravam diferença apta a ensejar proveito econômico, circunstância que afastava a existência de sucumbência. Tal fundamento, por si só, é suficiente para justificar o não conhecimento do recurso.

Nesse contexto, corroborando os argumentos das contrarrazões, deve-se considerar que, uma vez reconhecida a inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, resta prejudicada a análise de seu mérito, inclusive no que se refere ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Não há, portanto, omissão, mas sim inconformismo do embargante com a conclusão adotada por este Relator.

Verifica-se, na verdade, que o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, buscando o reconhecimento de interesse recursal e o consequente exame do mérito do agravo, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados.

(STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

 

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019)

(STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central controvertida, qual seja, a existência de interesse recursal, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

E diante disso, inexistindo qualquer vício a ser sanado, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de ID 30408404.

Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760375-74.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0760375-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistenciais

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

JULDENOR DA SILVA REZENDE

Publicação

06/04/2026