Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800101-74.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800101-74.2025.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]


APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 33 DO TJ-PI. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na petição inicial, a autora, beneficiária da previdência social, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123509741864, no valor de R$1.427,82, com descontos mensais de R$32,20 em seu benefício.

O juízo a quo, identificando fundadas suspeitas de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse procuração atualizada (com firma reconhecida ou pública, por ser analfabeta), comprovante de residência atualizado e extratos bancários da época da suposta contratação.

A requerente não cumpriu integralmente a determinação, omitindo a apresentação dos extratos bancários. Diante da inércia, sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública para analfabetos onera a parte (embora informe ter juntado o documento para evitar prejuízos). Insurge-se também contra a condenação em custas, alegando não ter dado causa à extinção e que cumpriu integralmente as determinações do juízo.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da conduta do magistrado sob a ótica da Súmula nº 33 do TJPI, bem como a correta aplicação do princípio da causalidade quanto às custas processuais.

É o breve relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Julgamento Monocrático e da Admissibilidade

Aplica-se ao presente caso o julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais revelam-se contrárias a entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 33 do TJ-PI).

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual é dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.2. Preliminares (Impugnação à Justiça Gratuita)

Nas contrarrazões, o Banco Apelado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Tratando-se a parte autora de pessoa idosa, analfabeta e pensionista da previdência social (fato incontroverso nos autos e comprovado no histórico de benefícios), milita em seu favor a presunção de pobreza. O Banco não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir tal presunção. Assim, mantenho o benefício deferido na origem.

2.3. Do Mérito

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.

A Apelante sustenta que a exigência de procuração pública é indevida. De fato, a Súmula 32 do TJ-PI estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contudo, como a própria Apelante confessou em seu recurso, a procuração foi efetivamente juntada aos autos.

Ocorre que o real fundamento para a extinção prematura do feito não foi a regularidade da representação processual, mas sim a ausência de juntada dos extratos bancários da época da contratação.

Diante do volume excessivo de ações com narrativas genéricas e padronizadas, o magistrado de base agiu amparado pelo seu poder geral de cautela e com respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os juízes a adotarem diligências para identificar e tratar condutas potencialmente predatórias.

A exigência de extratos bancários para aferir a plausibilidade do direito alegado e constatar se o valor de R$ 1.427,82 ingressou ou não na conta da autora é medida plenamente legitimada por este Tribunal, tendo sido consolidada na Súmula nº 33 do TJ-PI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".

Ademais, a Súmula 18 do TJ-PI corrobora a pertinência da exigência, prevendo que a demonstração de transferência do valor contratado pode ser aferida por determinação do magistrado.

Ao ser intimada para emendar a inicial, a Apelante quedou-se inerte em relação ao extrato bancário, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a omissão. Dessa forma, configurado o desatendimento a comando judicial para saneamento de vício indispensável ao regular desenvolvimento do processo, revela-se irretocável a sentença de extinção (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).

Por fim, no tocante à condenação em custas processuais, não assiste razão à Apelante ao alegar violação ao princípio da causalidade. A extinção do processo decorreu exclusivamente de sua inércia e conduta omissiva em cumprir a determinação judicial. Quem dá causa ao encerramento prematuro da lide deve arcar com as despesas processuais. Frise-se, outrossim, que a sentença já foi cautelosa ao determinar a suspensão da exigibilidade das custas (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo prejuízo financeiro imediato à autora.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que a relação processual não se formou integralmente no juízo de piso, não havendo condenação em honorários sucumbenciais na origem.

Publique-se. Intimem-se.

 

Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-74.2025.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800101-74.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026