
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800027-43.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA SOARES FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI, que, nos autos da "Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais" movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Na origem, a autora, ora apelante, narrou ser titular de uma conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao realizar o saque de suas cotas em 06 de dezembro de 2012, recebeu a quantia de R$ 537,86 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), valor que considerou incompatível com o patrimônio que acreditava ter acumulado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A apelante sustentou que apenas tomou conhecimento da real situação de sua conta em 06 de dezembro de 2019, quando, após relatos de outros servidores em situação semelhante, obteve junto ao banco apelado os extratos e a microfilmagem de sua conta PASEP.
Afirmou que a análise desses documentos revelou a ocorrência de diversas retiradas ao longo dos anos e que o saldo existente em sua conta em 1988, no valor de Cz$ 44.981,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um cruzados), não foi devidamente preservado, em violação ao disposto no artigo 239, § 2º, da Constituição Federal.
Defendeu que a demanda não discute a aplicação de expurgos inflacionários ou a atualização monetária segundo critérios do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a prática de atos ilícitos por parte do banco apelado, consistentes em má gestão, desfalques e saques indevidos em sua conta, o que caracterizaria a responsabilidade da instituição financeira e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais suportados.
O juízo de primeira instância acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco e extinguiu o processo, entendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP não recai sobre a instituição financeira depositária.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual argumenta que a sentença merece reforma. Reafirma que a causa de pedir da ação está centrada na falha da prestação de serviços do Banco do Brasil, a quem competia, por força da Lei Complementar nº 8/1970, a administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Sustenta, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ser pacífico o entendimento de que, em casos de alegação de desfalques, saques indevidos e má gestão da conta, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, na condição de administrador e depositário dos valores, e não da União. Argumenta que a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, conforme o teor da Súmula 42/STJ, uma vez que o banco é uma sociedade de economia mista. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para o seu regular processamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Análise de Admissibilidade Recursal
O presente recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Portanto, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
Mérito Recursal: A Legitimidade Passiva do Banco do Brasil nas Ações Indenizatórias Referentes ao PASEP
A controvérsia central do presente recurso reside na definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder a uma ação que tem como causa de pedir a suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e a não preservação do saldo acumulado até 1988.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a instituição financeira seria parte ilegítima. A apelante, por sua vez, sustenta que o entendimento do juízo de primeiro grau contraria a jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão a apelante.
A questão não é nova e foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, pacificou a matéria, firmando teses de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
O ponto fulcral para a correta resolução da controvérsia é a distinção da causa de pedir. Uma coisa é a pretensão de discutir os critérios de correção monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese em que a responsabilidade é da União. Outra, completamente distinta, é a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço pela instituição depositária, como saques não autorizados, desfalques no saldo ou a não aplicação dos índices devidos na conta individualizada.
A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o PASEP, foi explícita ao atribuir a responsabilidade pela administração do programa ao Banco do Brasil. O artigo 5º do referido diploma legal estabelece:
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Mesmo após a unificação dos fundos pelo PIS-PASEP e a alteração da destinação das arrecadações pela Constituição Federal de 1988, o Banco do Brasil permaneceu como agente administrador e depositário dos saldos acumulados nas contas individualizadas até 4 de outubro de 1988, os quais deveriam ser preservados, conforme o comando do artigo 239, § 2º, da Carta Magna.
A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco administrador, nesse contexto, é de natureza obrigacional, regida pelas normas do direito civil e, em muitos casos, do direito do consumidor. O banco atua como um prestador de serviços, remunerado por comissão, e tem o dever de guarda, gestão e correta movimentação dos valores sob sua responsabilidade. A falha nesse dever de serviço, resultando em prejuízo para o correntista, atrai sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Essa exata distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que resolveu em definitivo a controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
A tese firmada no item "i" é cristalina e não deixa margem para dúvidas. Quando a discussão judicial, como no presente caso, envolve "eventual falha na prestação do serviço", "saques indevidos" e "desfalques" na conta PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é, inequivocamente, do Banco do Brasil.
No caso em análise, a petição inicial da apelante é clara ao fundamentar seu pedido não em uma discordância com os critérios de remuneração do fundo, mas na alegação de que seu saldo "simplesmente desapareceu" e que houve um "desfalque da conta PASEP da Autora", o que configura uma imputação direta de má gestão e falha na prestação do serviço ao banco depositário. A causa de pedir, portanto, amolda-se perfeitamente à hipótese tratada no Tema 1.150/STJ.
A sentença recorrida, ao declarar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, divergiu frontalmente de precedente qualificado e vinculante, proferido em sede de recurso especial repetitivo, o que autoriza a sua reforma em decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Importa registrar, ainda, que as demais teses firmadas pelo STJ nos temas repetitivos relacionados ao PASEP, como o Tema 1300, que trata da distribuição do ônus da prova, e o Tema 1387, que fixa o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data do saque integral, são questões a serem analisadas no curso da instrução processual e no julgamento do mérito, e não em sede de análise das condições da ação. Elas pressupõem, logicamente, a legitimidade do banco para responder à demanda.
Diante do exposto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva deve ser anulada, pois contraria tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Os autos devem retornar ao juízo de origem para que a ação tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória para apurar a veracidade das alegações de falha na prestação do serviço e desfalque na conta da apelante.
Aplica-se ao caso a teoria da causa madura a contrario sensu. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a extinção prematura do feito na origem impediu a fase de instrução, indispensável para a análise das alegações fáticas de má gestão, que constituem o cerne da controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte:
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso e a anulação da sentença, sem condenação prévia em verbas de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800027-43.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE FATIMA SOARES FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026