Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800335-76.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800335-76.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: HENRIQUE IRENE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HENRIQUE IRENE DE SOUSA, doravante denominado Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., Apelado.

A ação originária foi proposta com o objetivo de obter reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de falhas na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O autor, ora Apelante, narrou que, ao tentar sacar os valores de sua conta após a aposentadoria, deparou-se com um saldo irrisório e que, somente após obter os extratos detalhados em agosto de 2019, constatou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e a não preservação do saldo acumulado, especialmente aquele existente em 18 de agosto de 1988. A pretensão inicial buscava a condenação do banco réu à restituição dos valores desfalcados, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, sustentando que os cálculos de correção e a gestão do fundo eram de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União.

A sentença recorrida acolheu a prejudicial de mérito e pronunciou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau, após rejeitar as demais preliminares, fundamentou sua decisão no entendimento de que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32. Como marco inicial, considerou a data da aposentadoria do autor em março de 1984 e o saque realizado em fevereiro de 2008, concluindo que, em qualquer dos cenários, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 2020, já havia transcorrido.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, o equívoco da sentença. Argumenta que sua pretensão não se refere à cobrança de diferenças de correção monetária, mas sim à reparação de danos decorrentes de atos ilícitos (desfalques e saques indevidos) praticados pelo banco na gestão de sua conta PASEP.

Defende que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o quinquenal. Ademais, invoca a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que teve ciência inequívoca da lesão, qual seja, agosto de 2019, quando obteve os extratos microfilmados. Alega, ainda, a nulidade da sentença por ser citra petita e por violação ao princípio da não surpresa, requerendo, ao final, a reforma do julgado para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais.

O Apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

FUNDAMENTAÇÃO 

Do Juízo de Admissibilidade Recursal 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões postas.

Das Questões Preliminares 

Antes de adentrar a análise da prejudicial de mérito, que constitui o cerne do inconformismo recursal, reexamino, por força do efeito devolutivo do recurso, as preliminares arguidas em contestação e enfrentadas pelo juízo de primeiro grau.

A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não merece prosperar. A presente demanda não discute os critérios de cálculo ou os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, cuja responsabilidade recairia sobre a União. A causa de pedir, como bem delineado pelo Apelante, está fundamentada em suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente na má gestão da conta individualizada, desfalques e saques indevidos.

Nesse exato contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a instituição bancária possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações. A tese firmada no item "i" do referido tema é categórica:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”

A responsabilidade do banco decorre diretamente de sua função como administrador e depositário dos valores, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970. Portanto, sendo a controvérsia centrada na regularidade da gestão da conta e na correção dos lançamentos efetuados, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta.

Consequentemente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual também deve ser afastada. Uma vez que a lide se estabelece entre o particular e o Banco do Brasil S.A. — uma sociedade de economia mista — e a causa de pedir envolve responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, não há interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1150, ao fixar a legitimidade do banco, implicitamente ratifica a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais feitos.

Por fim, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o Apelado não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante. A simples contratação de advogado particular não é, por si só, motivo para a revogação do benefício, conforme entendimento consolidado. Assim, rejeito as preliminares e mantenho o que foi decidido a este respeito na sentença.

Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito, ponto central da controvérsia recursal.

O Apelante defende a reforma da sentença que pronunciou a prescrição, argumentando que o prazo aplicável é decenal e que seu termo inicial deve corresponder à data da ciência inequívoca do dano, com base no princípio da actio nata. O juízo de origem, por sua vez, aplicou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, contando-o da data da aposentadoria ou do saque.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do rito dos recursos repetitivos, sendo imperativa a aplicação de suas teses ao caso concreto.

Primeiramente, no que tange ao prazo prescricional, o Tema Repetitivo nº 1150 estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em contas PASEP se sujeita ao prazo decenal. A tese firmada no item "ii" é expressa:

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”

Dessa forma, fica evidente o equívoco da sentença recorrida ao aplicar o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, que rege as pretensões contra a Fazenda Pública, e não as ações de natureza pessoal e de responsabilidade civil movidas contra o Banco do Brasil. A relação jurídica em análise é de natureza privada, e a ação busca a reparação por falha na prestação de um serviço bancário, atraindo a incidência da regra geral de prescrição do Código Civil.

Definido o prazo como decenal, a análise se volta para o termo inicial de sua contagem. O Apelante insiste na aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sustentando que o prazo somente teria começado a fluir em 2019, com a obtenção dos extratos microfilmados.

O próprio Tema 1150, em seu item "iii", adotou a teoria da actio nata, fixando que:

“iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Essa tese, em uma análise inicial, parece dar razão ao Apelante. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para conferir maior segurança jurídica e objetividade a esse marco inicial. O entendimento consolidado no Tema 1150 foi posteriormente especificado e modulado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), que tratou exatamente da definição do que se considera o momento da "ciência" para fins de início do prazo prescricional.

No julgamento do Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, fixando a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A lógica por trás dessa tese é a de que o saque integral representa o momento em que o vínculo do participante com o fundo se encerra, e ele tem a oportunidade de aferir o montante final que lhe foi disponibilizado. Nessa ocasião, a ciência sobre a existência de uma eventual lesão torna-se inequívoca, pois o titular pode constatar a suposta defasagem ou a ausência de valores que esperava receber, nascendo, a partir daí, sua pretensão reparatória e, consequentemente, o fluxo do prazo prescricional.

Aplicando-se essa tese vinculante ao caso concreto, a conclusão pela prescrição é inevitável. Conforme consta na própria sentença, e não foi objeto de impugnação específica pelo Apelante, ele realizou o saque do PASEP em 13 de fevereiro de 2008. Esse é, portanto, o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal.

Dessa forma, o prazo de 10 (dez) anos para o ajuizamento da ação de reparação de danos teve seu termo inicial em 13 de fevereiro de 2008 e se encerrou em 13 de fevereiro de 2018.

Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 02 de março de 2020, é forçoso reconhecer que a pretensão do Apelante já se encontrava fulminada pela prescrição.

Embora a sentença de primeiro grau tenha se baseado em fundamento jurídico diverso (prazo de 5 anos), sua conclusão pela extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição está materialmente correta e alinhada à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A reforma da fundamentação, de ofício, para adequá-la aos Temas 1150 e 1387 do STJ, não altera o resultado do julgamento, que deve ser mantido.

Por fim, apenas a título de registro, tendo em vista o caráter terminativo desta decisão, anoto que, caso o mérito fosse analisado, o ônus da prova deveria seguir a distribuição fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, segundo o qual compete ao participante provar a irregularidade dos saques realizados por "crédito em conta" e "folha de pagamento (FOPAG)", e ao banco réu comprovar a regularidade dos "saques em caixa".

Contudo, como a pretensão está irremediavelmente prescrita, a análise do mérito e da distribuição do ônus probatório resta prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, embora por fundamentação diversa, aqui alinhada à jurisprudência vinculante.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor dos patronos do Apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-76.2020.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800335-76.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

HENRIQUE IRENE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026