
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0810656-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: A. R. R. S. C., FRANCISCA PAULA RODRIGUES COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Humana Saúde Nordeste Ltda., incorporadora da empresa Medplan Assistência Médica Ltda., contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, ajuizada por Francisca Paula Rodrigues Silva, ora apelada.
A recorrente interpôs o recurso de apelação sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual foi determinada a sua complementação em dobro, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No ID 30487949, a parte apelante apresentou comprovante de pagamento realizado apenas na forma simples.
É o relatório. Decido.
Cumpre destacar, de início, que o art. 932, incisos III e IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou quando o apelo contrariar, de forma evidente, súmula do tribunal ou dos tribunais superiores.
Na mesma linha, o Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seu art. 91, inciso VI, competir ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso dos autos, verifica-se que, após determinação para recolhimento do preparo recursal em dobro, a apelante foi devidamente intimada para a prática do ato, tendo, contudo, deixado de cumprir integralmente a providência exigida, mesmo advertida quanto à penalidade de não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Ressalte-se que o preparo constitui pressuposto indispensável de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência ou recolhimento em desacordo com a determinação judicial acarreta a preclusão consumativa e impõe a incidência da pena de deserção, obstando o conhecimento do recurso.
Assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que o recolhimento devido do preparo não foi efetivado no prazo e na forma determinados, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, por se revelar manifestamente inadmissível, diante da inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
relator
TERESINA-PI, 2 de abril de 2026.
0810656-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuAIDAN RAZIEL RODRIGUES SOARES COSTA
Publicação06/04/2026