Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-69.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800528-69.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA DE QUADRAS FIGUEREDO, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., LUZIA DE QUADRAS FIGUEREDO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO VOTORANTIM S.A. e LUZIA DE QUADRO FIGUEREDO contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800528-69.2019.8.18.0030).

Na sentença (ID. 29603330), o d. Juízo de 1º grau, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

1º APELAÇÃO – LUZIA DE QUADRO FIGUEREDO (ID. 29603332), requer a apelante a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nas contrarrazões (ID.29603343), o banco sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de sua majoração. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

2º APELAÇÃO – BANCO VOTORANTIM S.A. (ID. 29603362), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 29603368)a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS

1. Juízo de admissibilidade

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

2.Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

“SÚMULA 18 –  “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 29603306). Verifica-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 29603305) devidamente autenticado.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação.

 

III - DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para julgar a demanda improcedente.

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora (apelante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800528-69.2019.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800528-69.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA DE QUADRAS FIGUEREDO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

02/04/2026