Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801627-53.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801627-53.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BESERRA ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I e VI, do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários e de comprovante de requerimento administrativo prévio após determinação de emenda à inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação indenizatória de natureza consumerista; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, o descumprimento da determinação judicial de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, pois inexiste previsão legal que o imponha como condição para o acesso ao Judiciário em ação cível de natureza consumerista, incidindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. Distingue o caso da tese firmada no Tema 350 do STF, por se tratar de demanda consumerista, e não de matéria previdenciária.

5. Reconhece que as relações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem que isso afaste o dever do autor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado.

6. Afirma que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.

7. Considera legítima, no caso concreto, a exigência de extratos bancários do período indicado pelo juízo, por se tratar de documento apto a viabilizar a verificação mínima da plausibilidade da alegação de inexistência de disponibilização do valor do empréstimo.

8. Conclui que a autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, pois deixou de juntar os extratos bancários exigidos.

9. Assenta que a impropriedade da exigência de requerimento administrativo prévio não invalida a sentença, porque subsiste fundamento autônomo suficiente para o indeferimento da inicial consistente na ausência de apresentação dos extratos bancários regularmente exigidos.

10. Entende que a providência judicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa ao controle da regularidade da demanda e à prevenção de litigância abusiva.

11. Mantém a extinção sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento

1. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ajuizamento de ação cível consumerista de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. 

2. Havendo fundada suspeita de litigância predatória, o juiz pode exigir extratos bancários e outros documentos aptos a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 

3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

4. A exigência fundamentada de documentos em contexto de suspeita de demanda predatória não ofende o acesso à justiça nem torna automática a inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, VI e IX, 142, 321, 373, I, 485, I e VI, 489, § 1º, V, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível 0802262-28.2023.8.18.0026, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0800464-58.2018.8.18.0074, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2020; TJPI, Apelação Cível 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.03.2025; TJRS, AC 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, Décima Quinta Câmara Cível, j. 01.12.2021.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BESERRA ALMEIDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em face do BANCO C6 S/A, todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID nº 27269981), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não juntou os extratos bancário e nem o comprovante de requerimento administrativo prévio.

Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 27269982), insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, defendendo que a peça vestibular estava devidamente instruída e que as exigências de apresentação de procuração pública no moldes exigidos pelo magistrado configura excesso de formalismo, pugna pela desnecessidade de requerimento administrativo e de juntada de extrato bancário e que fez juntadas do comprovante de endereço, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito .

Em contrarrazões (ID nº 27269984), o banco manifestou-se pugnando pela manutenção da sentença em todos seus ternos.

Vieram-me os autos conclusos.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2. Da Desnecessidade De Requerimento Administrativo Prévio

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação ordinária visando à reparação por danos morais e materiais, uma vez que inexiste previsão legal que imponha ao cidadão o dever de previamente esgotar a via administrativa, ou mesmo comunicar o sinistro, como condição para o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário.

O entendimento do juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no caso em espécie. 

Embora as ações de matéria previdenciária exijam prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, sob pena de ausência de interesse de agir, conforme dispõe o Tema 350 do STF, oriundo do Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, o caso em comento se trata de matéria cível, do consumidor, prescindindo-se de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA JUNTAR O CONTRATO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. AUTOS. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.                (TJPI -         APELAÇÃO CÍVEL

                0802262-28.2023.8.18.0026 -                 Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO -                2ª Câmara Especializada Cível  - Data 04/02/2025)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.485IDOCPC.COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART.489,§ 1º,V, DOCPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 -A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.2. Desse modo,se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. (Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020) 

Dessa forma, constatada a plausibilidade da relação jurídica alegada, evidenciada pela presença de indícios mínimos da contratação, entendo configurado o interesse processual da parte apelante, independentemente da formulação de prévio requerimento na esfera administrativa. Revela-se, portanto, indevida a exigência imposta pelo magistrado de origem no sentido de determinar a emenda da petição inicial para tal finalidade.

 

3.3. Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)

Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.

Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”

(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:

TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.

Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.

Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.


Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à exigência de extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)

Verifica-se, no caso, que o autor deixou de apresentar os extratos bancários do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado, não obstante tenha sido regularmente intimada para tal finalidade (ID nº 27269971). 

A conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários da autora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído à autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.

Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais em sua integralidade, restando configurado o descumprimento.

À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Cumpre ressaltar que a exigência feita pelo magistrado apresenta parcial incoerência ao afirmar ser indispensável a juntada de comprovação de requerimento administrativo prévio, pelos fundamentos expostos.

 Não obstante essa impropriedade, verifica-se que os outros documentos regularmente exigidos — qual seja, extratos bancários — não foram juntados aos autos.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO,  mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801627-53.2024.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801627-53.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BESERRA ALMEIDA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

02/04/2026