
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801619-41.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOSE FERREIRA LIMA
APELADO: JOSE FERREIRA LIMA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e Recurso Adesivo por JOSÉ FERREIRA LIMA, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 32026963).
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; b) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados; c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões de apelação (ID 32027017), o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. sustenta a regularidade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença.
A parte autora, em recurso adesivo (ID 32027023), requer a majoração dos danos morais, alteração do termo inicial dos juros e majoração dos honorários.
Apresentadas contrarrazões (ID 32027024).
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021-TJPI.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., bem como do recurso adesivo interposto por JOSÉ FERREIRA LIMA.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O cerne da questão reside na validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidor idoso e hipervulnerável. Em primeiro grau, o banco foi declarado revel, o que, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Ainda que se superasse a revelia, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, e 429, II, do CPC). A simples apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para validar o negócio jurídico.
Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos, o que, segundo a Súmula nº 18 do TJPI, enseja a declaração de nulidade da avença.
Destarte, inexistindo a prova do contrato e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, com o dever de o Banco demandado devolver o valor indevidamente descontado.
No que se refere à devolução em dobro, a conduta do Banco em efetuar descontos com base em contrato inexistente configura má-fé, impondo-se a restituição dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ).
Quanto aos danos morais, a parte autora postula a majoração do quantum, enquanto a ré pugna pela redução. A fixação da indenização deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima, sem causar enriquecimento ilícito. No presente caso, a sentença arbitrou os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para os juros de mora a data da citação (art. 405 do CC), e para a correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801619-41.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuJOSE FERREIRA LIMA
Publicação02/04/2026