Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803747-02.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803747-02.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.  

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se há modulação de seus efeitos; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a adequação do quantum indenizatório.  

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual e conexão, pois há pretensão resistida e os contratos analisados são distintos.  

  3. Defere-se a gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor, aposentado que recebe um salário mínimo, goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova em contrário.  

  4. Reconhece-se a inexistência do contrato, pois a instituição financeira não comprova a contratação válida nem a transferência dos valores, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da hipervulnerabilidade do consumidor.

  5. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença.

  6. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.

  7. Afasta-se a modulação da restituição em dobro, pois não há precedente vinculante que a imponha, nem situação de boa-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).  

  8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 

  9. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros do tribunal.  

  10. Ajustam-se, de ofício, os critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA e taxa Selic, observadas as súmulas do STJ.  

  11. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  12. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido.  

  13. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ANTONIO SOUSA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A. 

O autor sustenta jamais ter contratado empréstimo consignado cujo valor foi descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, sendo pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural. O contrato impugnado é o de n.º 806575761, com valor de R$ 8.614,98 dividido em 72 parcelas de R$ 260,00. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como a condenação por danos morais. 

Na sentença de ID 23960720, o juiz a quo, nos seguintes termos: 

 Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados,na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro emR$ 1.000,00 (mil reais), acrescidosjuros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ,e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.  

Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.  

 

O BANCO, em Id 23960721, apelou alegando ausência de ato ilícito, legalidade da contratação e inexistência de dano moral ou cobrança indevida. Pugna pela reforma da sentença para improcedência total dos pedidos.  

Já o AUTOR, em ID 23960725, recorreu pleiteando: o integral provimento ao recurso para REFORMAR a SENTENÇA VERGASTADA no que se refere ao valor da indenização por Danos Morais, majorando-a para a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ);Que seja modificada a sentença no que se refere a condenação na devolução na forma simples para condenação em REPETIÇÃO DE INDEBITO, o apelado devolva em dobro a quantia descontada, devendo ser corrigida monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o fato danoso; e) Que seja a sentença de 1º grau reformada no que tange aos honorários sucumbenciais, para que ocorra a majoração para 20%(vinte por cento); f) A concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a Autora pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do artigo 5º LVXXIV da CF/88. 

As contrarrazões de ambas as partes, ID 23960734 e ID   23960736, reiteram os argumentos apresentados nas respectivas apelações.  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 

 II. ADMISSIBILIDADE 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 

 III. PRELIMINARES 

 Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e de conexão, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. A pretensão resistida está caracterizada e os contratos analisados nos autos são distintos. 

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR

 Conforme se extrai das razões recursais (ID 23960725), o autor afirma ser beneficiário de aposentadoria do INSS no valor de um salário mínimo, além de suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que evidencia, em juízo de verossimilhança, a sua hipossuficiência econômica. 

 O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício da gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, o art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência quando firmada pela própria parte, salvo prova em contrário.

 No caso concreto, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco impugnação específica eficaz apta a afastar tal presunção. Ao revés, o conjunto fático delineado — pessoa idosa, residente em zona rural e titular de benefício previdenciário mínimo — reforça a plausibilidade da alegação.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser indeferido apenas quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira, o que não se verifica na hipótese.

Dessa forma, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, inclusive em sede recursal, com efeitos retroativos, nos termos da legislação processual vigente.

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Inexistência do Contrato Ausência da Juntada do Comprovante de Transferência da Violação da Sum. 18 do TJ-PI.  

A instituição financeira não comprovou a regular contratação ou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova. O autor, idoso e analfabeto, se enquadra como hipervulnerável, reforçando o dever da ré de apresentar contrato com as formalidades exigidas, como assinatura a rogo com instrumento público, o que não ocorreu. 

Conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência da quantia à conta do consumidor gera nulidade da avença. Assim, mantém-se a declaração de inexistência do contrato. 

Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. O ônus probatório recai sobre o fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, mormente diante da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa e semianalfabeta.  

 

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

  • Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

  • Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a MAJORAÇÃO da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, somente para: i) MAJORAR a condenação do Banco BRADESCO, a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) determinar a restiuição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) deferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante.  

Em razão do PARCIAL provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803747-02.2021.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803747-02.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO SOUSA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026