
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800106-88.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE AFASTOU O DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Sobreveio sentença, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da contratação do empréstimo consignado, determinando que o réu se abstivesse de realizar novos descontos e condenando-o à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a presença dos requisitos de admissibilidade e a tempestividade do recurso. No mérito, defende que restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer demonstração da regularidade da contratação pela instituição financeira, o que evidenciaria a falha na prestação do serviço.
Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
O processo foi devidamente instruído, não havendo manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pleito indenizatório.
A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a fraude e o dever de restituir os valores à autora, afastou a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial. A meu ver, a decisão não merece reparos.
É fato incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento em nome da autora, resultando em descontos indevidos em seu benefício. Tal conduta ensejou a correta declaração de nulidade do contrato e a determinação de devolução dos valores, questões sobre as quais não paira mais discussão, visto a ausência de recurso do banco.
Contudo, para a configuração do dano moral, não basta a simples ocorrência de um ato ilícito. É imprescindível a demonstração de que tal ato tenha provocado uma lesão significativa aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem a normalidade e os aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
No caso em tela, a apelante limita-se a afirmar que a fraude e os descontos, por si sós, geraram o dever de indenizar, sem, contudo, apresentar qualquer prova de consequências mais graves em sua esfera pessoal. Não há nos autos evidências de que os descontos, embora indevidos, tenham comprometido sua subsistência, levado à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou causado qualquer outra situação vexatória de maior repercussão.
Assim, a situação narrada, embora indesejável, insere-se no campo dos meros dissabores da vida cotidiana, não sendo suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No presente caso, a reparação do dano material já foi devidamente assegurada pela sentença, com a determinação de restituição dos valores descontados. Acolher o pedido de indenização por dano moral sem a demonstração de um abalo concreto significaria banalizar o instituto, transformando-o em uma fonte de enriquecimento sem causa.
Portanto, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a conduta ilícita do banco tenha causado à apelante angústia ou sofrimento em grau superior ao dissabor cotidiano, a manutenção da sentença que indeferiu o pleito indenizatório é medida que se impõe.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800106-88.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/04/2026