
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801020-72.2023.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a repetição do indébito em dobro, fixar indenização por danos morais e estabelecer critérios de atualização monetária e juros, sob o fundamento de ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à validade do contrato diante da presença de testemunhas e alegado consentimento; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico; (iii) determinar se houve erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) verificar eventual omissão quanto à correção monetária sobre valores a serem compensados; (v) apurar se os embargos visam suprir vícios ou rediscutir a matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta expressamente a validade do contrato e reconhece sua nulidade pela ausência de assinatura a rogo, requisito essencial previsto no art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas analfabetas.
4. A presença de testemunhas ou eventual relação de parentesco não supre a exigência formal da assinatura a rogo, conforme jurisprudência do STJ e súmulas do tribunal local.
5. A inexistência de relação jurídica válida afasta a natureza contratual da responsabilidade, atraindo a incidência da responsabilidade civil por ato ilícito, com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
6. A decisão embargada já estabelece a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da incidência dos encargos, afastando alegação de omissão.
7. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a justificar a integração ou modificação da decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PESSOA ANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por AGENOR FERREIRA DE MESQUITA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato de empréstimo supostamente firmado por pessoa analfabeta; (ii) apurar a ocorrência de descontos indevidos e a necessidade de repetição do indébito; (iii) definir se é cabível indenização por danos morais em virtude dos descontos efetuados; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária, juros e honorários advocatícios diante da nulidade do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e a ausência de uma dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo.
4. A mera aposição de digital e a existência de testemunhas não suprem a falta da assinatura a rogo, tornando inválido o contrato, nos termos da jurisprudência do STJ e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
5. A instituição financeira não comprovou a regular celebração do contrato, de modo que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
6. A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser compensado o valor efetivamente repassado ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
7. Os danos morais são configurados in re ipsa, uma vez que houve redução indevida de verba alimentar, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
8. A correção monetária deve seguir o IPCA desde o arbitramento (danos morais) ou a data de cada desconto (danos materiais), e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
9. O julgamento monocrático é cabível com base no art. 932, V, "a", do CPC, em razão da existência de súmulas aplicáveis do STJ e do TJPI, que autorizam o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.
2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem contrato válido, enseja a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente repassado.
3. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura dano moral, passível de indenização.
4. A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA desde o evento danoso.
5. É desnecessária a tentativa de solução administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato em relações consumeristas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §1º e 595; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024; TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 568.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) há contradição, pois o contrato foi regularmente celebrado com duas testemunhas, inclusive familiar, e com leitura prévia das cláusulas, inexistindo nulidade; ii) a ausência de assinatura a rogo não invalida o negócio jurídico, diante do princípio da liberdade das formas e da demonstração de consentimento; iii) houve erro na aplicação da Súmula 54 do STJ, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; iv) há omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado ao banco; v) requer, inclusive, efeitos infringentes para reformar o julgado.
Sem contrarrazões do Embargado, apesar de devidamente intimado.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Conforme relatado, o Embargante, alegou primeiramente que a decisão foi contraditória acerca da validade do contrato, ante a participação do conjugue como testemunha.
Não obstante, não há contradição a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito:
“Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado fez juntada do contrato (ID de origem n° 63545616), todavia, apesar de constar a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, é ausente assinatura do rogado, o que não é suficiente para validar a contratação. (...)”
Desse modo, manifestou-se a decisão embargada sobre a ausência de validade do contrato, ante a ausência de respeito as formalidades do art. 595 do Código Civil, independente de parente ou cônjuge ser testemunha no contrato.
Tampouco há afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
De igual modo, o julgamento agravado ressaltou que a compensação deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito, vejamos:
“(...) Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo de R$ 858,06 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n° 63545618), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.”
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não há contradição, haja vista que o julgamento monocrático reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva por fato ilícito, com fundamento no art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ, o que justifica a incidência dos juros a partir do evento danoso (cada desconto).
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão embargada.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801020-72.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuAGENOR FERREIRA DE MESQUITA
Publicação06/04/2026