Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0803606-27.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0803606-27.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
JUIZO RECORRENTE: MARCO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
RECORRIDO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato de autoridade fiscal do Estado do Piauí, visando afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, tendo a sentença concedido parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do tributo no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, afastando a restituição pela via mandamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL no caso concreto; (ii) estabelecer se a cobrança do DIFAL em 2022 observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da LC nº 190/2022; (iii) determinar se é possível pleitear restituição de valores na via mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível, pois não se impugna lei em tese, mas ato administrativo concreto de cobrança tributária, afastando a incidência da Súmula 266 do STF.

4. A natureza preventiva do writ afasta a decadência, por inexistir lesão consumada, conforme entendimento do STJ.

5. O STF, no Tema 1.093 e na ADI 5469, firmou que a cobrança do DIFAL exige lei complementar, sendo inválida a exigência a partir de 01/01/2022 sem tal norma.

6. A LC nº 190/2022 supre a exigência constitucional, mas sua eficácia se submete à anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos apenas após 90 dias de sua publicação.

7. O STF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, afastando a anterioridade anual por não se tratar de criação ou majoração de tributo.

8. A cobrança do DIFAL é, portanto, legítima apenas a partir de 05/04/2022, sendo inexigível no período anterior.

9. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, admitindo-se apenas o reconhecimento do direito à compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa desprovida.

Tese de julgamento:

O mandado de segurança é via adequada para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL quando impugnado ato concreto de exigência tributária.

A cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 exige a observância da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022.

O ICMS-DIFAL é inexigível no período de 01/01/2022 até o decurso de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022.

A anterioridade anual não se aplica ao DIFAL por não se tratar de criação ou majoração de tributo.

O mandado de segurança não admite restituição de valores pretéritos, apenas reconhecimento do direito à compensação.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXX; 146, III, “a”; 155, §2º, VII e VIII. Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, 23 e 25. LC nº 190/2022, art. 3º. CTN, art. 166.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI nº 5469; STF, ADIs nº 7066, 7070, 7075 e 7078; STJ, REsp nº 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STF, Súmulas 266, 269 e 271; STJ, Súmula 213.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Marco Têxtil Indústria e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. contra ato do Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI/SEFAZ/PI e do Estado do Piauí, visando afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

Após a instrução respectiva da ação mandamental, com concessão de liminar (ID n. 31873129) e apresentação de contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 31873147), sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, afastando a restituição na via mandamental (ID n. 31873166).

Determinou-se o reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009) e não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de trânsito em julgado parcial (ID n. 31873168).

Vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.

É o relatório.

Pois bem.

Quanto à admissibilidade, tendo em vista a concessão parcial da segurança e o previsto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa.

Passo, então, à análise das questões discutidas nos autos.

Acerca da via eleita, o mandado de segurança é cabível no caso concreto. O que se discute não é a validade abstrata da LC 190/2022 ou da legislação estadual, mas sim a exigibilidade concreta do DIFAL em face da empresa impetrante. Portanto, não se trata de impetração contra lei em tese, mas contra ato administrativo de cobrança, razão pela qual não se aplica a Súmula 266, do STF.

Ainda que se exija prova documental apta a demonstrar a plausibilidade do direito invocado para que seja cabível o mandado de segurança, vê-se que, no caso, a controvérsia é estritamente de direito e está vinculada à interpretação constitucional sobre a exigibilidade do DIFAL em 2022, de modo que a prova documental apresentada é suficiente. 

No mais, não há que se falar em decadência nos termos do art. 23, da Lei do Mandado de Segurança, pois a ação mandamental sob análise tem natureza preventiva, diante da ameaça de ações fiscalizatórias para arrecadação do DIFAL e o objetivo da impetrante de evitá-las. Neste caso, não há que se aplicar referido prazo decadencial, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA.

1. Não cabe examinar em sede de recurso especial a alegação de afronta a dispositivo constitucional cuja competência para julgamento é do STF.

2. O mandado de segurança objetivando evitar a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do IPTU apresenta nítido caráter preventivo, não se voltando contra lesão a direito já ocorrida.

3. Sendo o mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(STJ - REsp: 539826 RS 2003/0058868-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/09/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2004 p. 236)

Ainda, importante esclarecer que o objetivo desta ação não seria tão somente o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL enquanto não fosse editada lei respectiva. A impetrante requer o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado Estado do Piauí, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 289/2023, editada como vistas a internalizar a LC 190/22 e, caso elas ocorram, que sejam restituídos todos os valores indevidamente recolhidos.

Assim, a hipótese não é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o não exaurimento da pretensão inicial em relação ao ano calendário de 2022, visto que imperiosa é a análise da aplicabilidade dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, bem como, ao pedido de declaração ao direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Superadas tais questões preliminares, entende-se que a sentença não merece reparos também quanto ao mérito.

Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, de forma preventiva em relação a uma ameaça a direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.

Pois bem. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020.

É a hipótese dos autos.

Conforme relatado, a empresa impetrante impetrou mandado de segurança preventivo buscando afastar atos coatores consistentes na cobrança de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), nos períodos entre os cinco anos anteriores à propositura da ação, até 04/01/2022, bem como no período de 05/01/2022 até 31/12/2022 e nos 90 dias posteriores à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e entre 91º dia posterior à edição dessa lei complementar e o dia 31 de dezembro de 2022, ou até o advento da Lei Complementar Estadual n. 289/2023, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 e na ADI 5469. 

Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança.

Diante desses fundamentos, rejeita-se, mais uma vez, a alegação de inadequação da via eleita sustentada pelo Estado do Piauí em sua contestação.

E como dito linhas atrás, questiona a impetrante a cobrança do DIFAL em relação às consequências legais da edição da Lei Complementar n. 190/2022, bem como da Lei Complementar n. 289/2023.

Retomando a matéria de fundo da presente ação, sabe-se que o referido diferencial foi criado pela EC nº 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155, CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

(...) 

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Ademais, no inciso VIII se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS DIFAL, será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Com efeito, se antes da aludida modificação, todo o ICMS devido nas vendas de mercadorias e na prestação de serviços destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outros Estados cabia somente ao Estado de origem, buscando reequilibrar as distorções econômicas entre as unidades da federação geradas pelo avanço do comércio interestadual, notadamente, o realizado pela modalidade eletrônica (internet), após a emenda, também o Estado de destino passou a ser beneficiado com o tributo, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL).

Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016. No mesmo ano, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplinava a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 87/2015.

Diante do novo regramento, o Estado do Piauí passou, efetivamente, a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação.

No entanto, a cobrança desta exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustentou a empresa impetrante, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem antes ser editada lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF.

Em 24/02/2021 a repercussão geral desta controvérsia foi reconhecida pelo STF (Tema 1.093), que apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF em julgamento conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, fixando, após declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Ainda nesse julgamento, por maioria, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas do Convênio, nos seguintes termos:

"[…] 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso[...]"

Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 31/01/2022.

Posteriormente, em 5/1/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do aludido diferencial, conforme entendimento da Suprema Corte.

Após a publicação da LC 190/2022, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questionaram os efeitos do referido diploma.

Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.

Em seguida, por ocasião do julgamento de mérito, em 29.11.2023, a Suprema Corte julgou improcedente aquelas ADIs, reconhecendo, no entanto, a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. (sem grifos no original) (INFO 1.119)

Vê-se, portanto, que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.

A propósito, destaco precedentes desta Corte ao apreciar caso análogo:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...)

4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (grifou-se)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto.

2. Não se reconhece a decadência quando o mandado de segurança tem caráter preventivo.

3. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.

4. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022.

5. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808320-30.2022.8.18.0140 | Relator: José Vidal de Freitas Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/06 a 05/07/2024)

Dessarte, à vista da fundamentação expendida e atento aos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, tem-se que a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22.

Lado outro, a Lei Complementar Estadual n. 289/2023, definitivamente, não incorporou a LC 190/22, mesmo porque aquela refere-se a outras legislações estaduais (Lei nº 4.257/89, Lei nº 4.261/89, Lei nº 6.146/11, Lei nº 7.157/18, e Lei Complementar nº 62/05), e não a que tem por base o pedido da impetrante. Assim, não há substituição do que foi previsto na LC 190/22 pelo previsto na LC 289/2023, de forma que esta não pode servir de parâmetro para o pedido da impetrante.

Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada não merece qualquer reparo.

Ressalta-se, ainda, que o remédio constitucional em questão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, não sendo, desse modo, a via adequada para se pleitear a restituição dos valores eventualmente recolhido perante o Estado do Piauí durante esse período.

Porém, o pedido de compensação não versa sobre devolução direta de valores, mas sobre o reconhecimento do direito de compensar. A jurisprudência (Súmula 213 do STJ) admite a utilização do writ para essa finalidade. Ademais, a competência permanece no juízo de origem, não havendo foro especial para a autoridade administrativa apenas por eventual fase de restituição.

Assim, somente através da via administrativa ou por ação própria é que deve ser discutida a definição dos valores exatos objeto de devolução, apurando-se o quantum recolhido indevidamente e verificando o cumprimento das exigências contidas no art. 166 do CTN.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, bem como com base no entendimento firmado no Tema 1.093 (Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF em julgamento conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469) e no julgamento das ADIs n. 7066, 7070, 7075 e 7078, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se a sentença sob reexame em sua integralidade, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL tão somente no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, providenciando o arquivamento e respectiva baixa.



Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803606-27.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803606-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

MARCO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

Réu

DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI

Publicação

02/04/2026