
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804834-05.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela instituição financeira embargante em face da decisão monocrática deste Relator que julgou a Apelação Cível, conhecendo e dando provimento ao recurso parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando os parâmetros de juros e correção monetária a incidirem sobre as condenações.
Irresignado, o Banco sustenta que houve omissão e erro no julgado, aduzindo que juros de mora sobre os danos morais devem ser fixados desde o arbitramento, com base na sumula 362 do STJ.
Sustenta que há omissão uma vez que não houve comprovação da má-fé do credor, e, para além disso, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, se persistir esse entendimento, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, a qual deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21.
Alega, ainda, que não houve análise dos documentos por ele juntados, contrato e o que comprovaria a remessa do valor para a conta da embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso concreto, verifica-se que a embargante não aponta a existência de qualquer vício interno na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada por esta Relatoria, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de contratação, à responsabilização pelos descontos indevidos, à repetição do indébito e à configuração do dano moral, a pretexto de não ter havido análise da documentação juntada.
Ora, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, consignando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a atribuição do ônus probatório à instituição financeira quanto à comprovação da contratação, a inexistência de prova válida do vínculo contratual, a nulidade do negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos realizados, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a configuração do dano moral e a fixação do respectivo quantum indenizatório, bem como o ajuste, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
Dessa forma, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de obter novo julgamento da causa.
Aduz, ainda, o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:
“No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito.”
Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.
Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Por fim, melhor sorte não socorre a alegação de omissão/erro quanto ao pedido de mudança dos parâmetros dos consectários legais.
A decisão foi clara ao fixa-los nos moldes da legislação vigente, não cabendo sua rediscussão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
É como voto.
0804834-05.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
Publicação06/04/2026