
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0000146-14.2002.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: BARTOLOMEU DE SOUSA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ÓBITO DO DEVEDOR PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE BENS E HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO AO FALECIDO (ART. 485, IV, CPC). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO AVALISTA SOLIDÁRIO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO IAC Nº 1 (RESP 1.604.412/SC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, I E V, "C", CPC).
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial originária, com resolução do mérito, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, a inocorrência de desídia de sua parte, aduzindo que o feito restou paralisado por morosidade do aparelho jurisdicional e por força de suspensão legal (Lei nº 12.844/13). Alega, primordialmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que o magistrado de piso decretou a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia do exequente. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.
No âmbito deste egrégio Tribunal, noticiou-se o falecimento do executado principal, Bartolomeu de Sousa Neto, ocorrido em 09/01/2018. O feito foi suspenso para habilitação de herdeiros. Diante da dificuldade de localização, este Relator determinou a expedição de ofício ao INSS para busca de dependentes (CNIS). Decorrido o prazo, não houve resposta útil aos autos.
É o breve relatório. Passa-se a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Mostra-se tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido pelo apelante. O recurso já foi recebido em seu duplo efeito. Conheço do apelo.
2.2. Preliminar de Ofício: Da Impossibilidade de Sucessão Processual e Extinção Parcial do Feito
Cumpre a este Relator, no exercício da competência de dirigir e ordenar o processo no tribunal (art. 932, I, do CPC), sanear o gargalo processual atinente ao polo passivo da presente demanda antes de adentrar ao mérito recursal.
Conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 13845004) colacionada aos autos pelo Oficial de Justiça, o executado principal, Bartolomeu de Sousa Neto, faleceu no ano de 2018. A referida certidão pública é categórica em sua averbação ao afirmar que: "O FALECIDO NÃO DEIXOU BENS, TESTAMENTO E NEM FILHOS".
A regra processual estipula que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110, CPC), impondo-se a suspensão do feito (art. 313, I, CPC). Contudo, tratando-se de ação de execução patrimonial, a atestada inexistência de bens a inventariar esvazia por completo a utilidade e a possibilidade jurídica da sucessão processual. A busca perante o INSS para localização de eventuais dependentes previdenciários revela-se, portanto, medida inócua para a satisfação do crédito civil ora executado.
A jurisprudência pátria, em consonância com a sistemática processual vigente, firmou entendimento de que a impossibilidade fática de habilitação de herdeiros ou a inexistência de bens deixados pelo de cujus conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o escorreito entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que robusteza esta decisão:
(...) a norma do art. 76, § 2º, do CPC, deve ser compatibilizada, sobretudo, com os arts. 110 e 313, I e § 2º, ambos do mesmo Códex, que são específicos para o caso de morte de parte e, de resto, remetem à sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo. Assim, o desinteresse [ou impossibilidade] na sucessão manifestada pelos herdeiros da parte autora falecida conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TJDFT, Acórdão 1376907, 07229072420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2021).
Assim sendo, revogo a determinação de busca junto ao INSS e decreto a extinção do feito em relação a Bartolomeu de Sousa Neto.
Lado outro, a exclusão do devedor principal não macula a higidez da execução, que deve prosseguir regularmente e em sua totalidade contra o executado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, avalista e devedor solidário da Cédula de Crédito, em acolhimento ao pleito expresso do Banco credor nos autos.
2.3. Do Mérito: A Nulidade da Sentença por Decisão Surpresa
Superada a questão das partes, adentro ao mérito da apelação. Assiste razão ao Banco apelante quanto à nulidade procedimental.
O magistrado singular extinguiu a execução cível reconhecendo a prescrição intercorrente. Tratando-se de execução de título extrajudicial regida na transição do CPC/73 para o CPC/2015, a matéria encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no REsp 1.604.412/SC.
A referida tese vinculante estabelece que o prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente um ano após a suspensão por ausência de bens. Todavia, a tese é categórica ao estipular a necessidade de intimação prévia do exequente antes da decretação de ofício da extinção do feito. O objetivo dessa intimação não é para que a parte simplesmente dê andamento, mas sim para garantir o exercício do contraditório material, conferindo-lhe a oportunidade de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
O magistrado de origem ignorou tal diretriz e prolatou verdadeira "decisão surpresa", em nítida afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil vigente. Não importa que a jurisprudência mais recente indique que meras diligências infrutíferas não interrompem a prescrição (como firmado no recente AgInt no AREsp 2641457 PR), pois o vício aqui é de ordem procedimental: a privação do direito de defesa e do debate prévio assegurado por lei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)
Evidenciado o erro in procedendo pela ofensa direta à garantia da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e à tese fixada no IAC 1 do STJ, a sentença de piso padece de nulidade insanável, o que impõe a sua cassação monocrática por este Relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e V, "c", do CPC, DECIDO:
a) REVOGAR a diligência junto ao INSS e, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, do CPC, exclusivamente em relação ao executado falecido BARTOLOMEU DE SOUSA NETO, dada a impossibilidade material e jurídica de sucessão processual (ausência de bens e herdeiros).
b) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Floriano-PI, reconhecendo a nulidade por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa) e ao entendimento vinculante firmado pelo STJ no IAC nº 1.
c) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de origem, para que a Ação de Execução retome seu regular prosseguimento, doravante figurando no polo passivo, exclusivamente, o avalista e devedor solidário FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, devendo o juízo a quo promover as diligências necessárias à citação/intimação válida deste, conforme requerido pelo exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e procedidas as baixas de estilo, remetam-se os autos à comarca de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0000146-14.2002.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Publicação06/04/2026