
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000526-47.2016.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A., BANCO FICSA S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Banco Ficsa S.A., ora primeiro embargante, e por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios na decisão respectiva, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.
Para tanto, alega o banco embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto o falecimento do autor antes da interposição do recurso.
Ademais, afirma haver omissão quanto a minoração do quantum indenizatório.
Ainda, requer que seja autorizada a compensação dos valores, caso o contrato firmado seja reputado nulo.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28924172)
A parte autora apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do primeiro embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que afirma se tratar de recurso manifestamente protelatório (ID. 29973021).
O segundo embargante, por sua vez, aduz que a decisão seria contraditória em relação ao termo inicial da contagem dos juros dos danos materiais.
Alega, ainda, contradição quanto à determinação de compensação de valores, alegando não haver documento que a justifique.
Nessa esteira, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.28989777)
O banco embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão (ID. 29907304)
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
No que se refere à suposta omissão quanto ao falecimento do autor antes da interposição do recurso, não assiste razão ao banco embargante. Consta dos autos que, por meio da decisão de ID.26687220, foi deferido, em primeiro grau, o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
No que tange à omissão alegada em relação ao quantum indenizatório, percebe-se que a razão não assiste ao primeiro embargante, visto que se constata, com bastante clareza, que o decisum tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe o vício apontado, pois foi considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais causados pelo banco réu. Portanto, não há que se falar em omissão.
Veja-se, por oportuno, trecho da decisão embargada:
“(…) Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.(...)”
Ainda, quanto ao pedido da parte autora / embargada sobre a condenação do banco embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
No que tange aos embargos opostos pela parte autora, que aponta contradição quanto à suposta ausência de documento que autorize a compensação de valores, percebe-se que a razão também não lhe assiste, pois a decisão recorrida, de forma fundamentada, apontou o documento no qual se baseou para determinar a referida compensação, conforme trecho a seguir:
“(…) Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 26687227), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.(...)”
No mesmo sentido, não há que se falar em vício relacionado ao termo inicial dos juros referentes aos danos materiais, pois a decisão embargada se manifestou expressamente sobre a forma de aplicação, nos termos seguintes:
“(…) Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) (...)”
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime os pedidos de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento aos dois embargos opostos, mantendo-se a decisão recorrida.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000526-47.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação01/04/2026