Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754606-51.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0754606-51.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMAR DA SILVA REIS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. 

Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora/agravante para, no prazo máximo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, pois não comprovou a incapacidade econômica, bem como não juntou declaração de hipossuficiência econômica. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento e, nas razões aduziu, em síntese: (I) percebe valor mensal inferior a três salários-mínimos, isto apenas no contracheque, sem mencionar as despesas com água, energia, internet, remédios e supermercado; (II) as custas processuais caso fossem opostas à autora, iriam inviabilizar o acesso à justiça, já que atingiriam valor astronômico. Ao final, pugnou pela concessão da tutela liminar recursal, no sentido de lhe conceder a gratuidade de justiça, ante a incapacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios.

 

É o relatório. Decido.

 

Inicialmente, cabe ressalvar que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam às situações fáticas expostas no seu art. 1015. Assim, decisões judiciais fora dessas hipóteses, não desafiam este recurso, cuja consequência será sua inadmissibilidade. 

Neste diapasão, preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

Pois bem, firmada essa premissa, verifica-se que a decisão agravada não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, pois a determinação de intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, é mero ato impulsionador do feito, sem cunho decisório, pois não resolve questão incidente, sendo mero expediente que não acarreta prejuízo às partes, nos termos do art. 203, § 2º, e art. 1.001 do CPC, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. 

Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes do STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1763032 RS 2018/0221958-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023). 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por ser desprovido de conteúdo decisório, é insusceptível de recurso o despacho de mero expediente que determina a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt na Rcl: 46474 RS 2023/0356558-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). 

 

No caso vertente, verifica-se que a parte agravante fora intimada e permaneceu inerte. Não se desincumbiu de juntar qualquer documento comprobatório mínimo apto a demonstrar a sua condição financeira, não possuindo nos autos, sequer, uma declaração de hipossuficiência financeira, não logrando, portanto, comprovar o seu direito à percepção do benefício da Justiça gratuita. 

Destarte, como não fora proferida decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, nem tampouco fora determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (que tem cunho decisório e é recorrível), a via eleita é inadmissível. 

Por fim, deve-se observar que não se aplica a tese da Taxatividade Mitigada, segundo a qual é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, haja vista não estar presente um dos pressupostos dessa mitigação, qual seja, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988, do STJ). 

Por todos esses motivos, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento impetrado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transcorrido o prazo sem impugnação, arquive-se com as baixas devidas.

Intimem-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754606-51.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754606-51.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSEMAR DA SILVA REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2026