
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0810724-83.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da disponibilização dos valores, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais, tendo a embargante sustentado omissão quanto à compensação de valores supostamente creditados à parte autora.
2. O relator é competente para julgar embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em observância ao princípio do paralelismo das formas.
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada aprecia de forma fundamentada a prova produzida e conclui que os documentos unilaterais apresentados não comprovam a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
5. A ausência de comprovação da liberação dos valores afasta a validade do contrato e impede o reconhecimento de qualquer crédito em favor da instituição financeira.
6. Não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois a inexistência de prova da disponibilização do valor inviabiliza a dedução pretendida.
7. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
8. Inexistem vícios a serem sanados, devendo ser mantida integralmente a decisão embargada.
9. Embargos rejeitados.
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra Decisão Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por SERGIO AUGUSTO ROCHA REGO, ora Embargado.
O pronunciamento embargado, ID nº 30003272, decidiu conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de inverter o ônus da sucumbência, sob o fundamento de que a Instituição Financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, o que enseja a nulidade do negócio jurídico e a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, ID nº 30198339, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro, ao fundamento de que, embora tenha sido declarada a nulidade do contrato, não houve manifestação acerca do pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte Autora, sustentando que houve liberação de quantia em favor do embargado, inclusive mediante refinanciamento de contrato anterior, com crédito efetivado em conta bancária, razão pela qual requer o saneamento da omissão para que seja determinada a dedução dos valores recebidos, evitando enriquecimento sem causa.
A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Cumpre salientar que os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Desse modo, consiste em verificar se há, na Decisão Terminativa, omissão e erro de fato suficiente para justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
De uma simples análise da decisão embargada, observa-se que enfrentou de forma expressa a questão relativa à comprovação da contratação, no entanto, não comprovou a disponibilização dos valores do mútuo, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta da parte Autora.
Confira-se excerto da decisão, verbis:
“No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (Id 29144202), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.
Contudo, é de se ressaltar, ainda, que verifica-se que foi anexada apenas captura de tela de sistema interno da instituição (“print” – ID 29144274) a qual, por sua natureza unilateral e ausência de chancela externa, não se revela documento idôneo ou hábil a comprovar a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado alegado.”.
Assim, ao contrário do que sustenta o Embargante, não há omissão quanto à análise da prova produzida, tendo o pronunciamento recorrido apreciado a matéria de forma fundamentada, concluindo pela insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva disponibilização do crédito. Em consequência não há que se falar em compensação.
E, não há de se falar em erro de fato, pois o entendimento exarado na decisão é de que o documento acostado nos autos não serve como prova de disponibilização do valor à parte Autora.
No que se refere à alegada omissão quanto à restituição ou compensação de valores, igualmente não se verifica o vício apontado. A decisão embargada reconheceu a nulidade da contratação diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo, circunstância que afasta a pretensão de compensação ou restituição baseada em suposto crédito cuja existência não restou demonstrada nos autos.
Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada por meio de via processual inadequada, finalidade que não se coaduna com a estreita hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, os Embargos Declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco constituem instrumento apto à rediscussão das premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento, devendo limitar-se à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada, considera-se incluído na decisão o debate das matérias suscitadas nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente omissão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0810724-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuSERGIO AUGUSTO ROCHA REGO
Publicação01/04/2026