Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0811554-88.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0811554-88.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: GETULIO PORTELA LEAL FILHO, ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES LOPES PORTELA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GETULIO PORTELA LEAL FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

 

A sentença, rejeitando o pedido de produção de prova pericial, julgou antecipadamente o feito pela improcedência dos pedidos iniciais.

 

Em suas razões recursais, GETULIO PORTELA LEAL FILHO sustenta a indevida análise pela sentença em relação aos atos ilícitos praticados pelo apelado, quais sejam, a aplicação de índices de correção monetária e os desfalques existentes. Aduziu, ainda, que a sentença seria nula ante a violação ao princípio da congruência. Ao final, pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

A parte apelada apresentou Contrarrazões, nas quais sustenta a prescrição decenal e sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o improvimento do recurso.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. Admissibilidade

 

Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

2. Preliminares: Ilegitimidade e Incompetência

 

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.

 

Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:

 

Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)

 

Súmula 508, STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

 

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.

 Portanto, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.

 

3. Prejudicial de Mérito: Prescrição

 

Registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

 

Tema 1150, STJ:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.

 

No caso, há extrato indicando o último pagamento por 70 (setenta) anos completos em 31.05.2016 (ID 29277925), no valor de R$ 580,22, com saldo final zerado.

 

Desse modo, tendo a ação sido protocolizada em 19.05.2020, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos.

 

Assim, rejeita-se a prejudicial.

 

4. Mérito

 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

 

No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito.

 

Transcreve-se o trecho da referida Sentença (ID 2846935):

“Portanto, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas.

Ressalto que, a meu juízo, a prova pericial pleiteada pelas partes não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP do autor, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença.”

 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.

 

Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.

 

3. Dispositivo

 

Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, e em consonância com o Tema 1300 do STJ, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes. 

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 1 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811554-88.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0811554-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

GETULIO PORTELA LEAL FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2026