
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800195-70.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela instituição financeira embargante em face da decisão monocrática deste Relator que julgou a Apelação Cível, conhecendo e dando provimento ao recurso parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando os parâmetros de juros e correção monetária a incidirem sobre as condenações.
Irresignado, o Banco sustenta que houve omissão e erro no julgado, aduzindo que juros de mora sobre os danos morais devem ser fixados desde o arbitramento, com base na sumula 362 do STJ.
Alega, ainda, que não houve análise dos documentos por ele juntados, contrato e o que comprovaria a remessa do valor para a conta da embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
RELATO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso concreto, verifica-se que a embargante não aponta a existência de qualquer vício interno na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada por esta Relatoria, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de contratação, à responsabilização pelos descontos indevidos, à repetição do indébito e à configuração do dano moral, a pretexto de não ter havido análise da documentação juntada.
Ora, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, consignando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a atribuição do ônus probatório à instituição financeira quanto à comprovação da contratação, a inexistência de prova válida do vínculo contratual, a nulidade do negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos realizados, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a configuração do dano moral e a fixação do respectivo quantum indenizatório, bem como o ajuste, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
Dessa forma, inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de obter novo julgamento da causa.
Melhor sorte não socorre a alegação de omissão/erro quanto ao pedido de mudança dos parâmetros dos consectários legais.
A decisão foi clara ao fixa-los nos moldes da legislação vigente, não cabendo sua rediscussão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
É como voto.
0800195-70.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação06/04/2026