
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800769-93.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A., MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A autora MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, aposentada e analfabeta, narrou na petição inicial (ID 31840597/31840598) que vinha sofrendo descontos mensais de R$ 29,66 em seu benefício previdenciário de nº 1481905039, referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 314469647-7-01, firmado com o BANCO PAN S.A., do qual desconhecia a existência. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Banco PAN apresentou contestação (ID 31840604/31840605) arguindo, em preliminar, litispendência com o Processo nº 0800798-46.2022.8.18.0044. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou instrumento contratual, afirmando que o sufixo "-01" no número do contrato decorreria de mera reaverbação do contrato original nº 314469647-7, após período de inadimplência da autora, e não de nova contratação.
A sentença de 10 de dezembro de 2025 (ID 31841695) julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato nº 314469647-7-01, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. O fundamento central da decisão foi a divergência entre o número do contrato apresentado pelo banco (nº 314469647-7) e o número do contrato questionado na inicial (nº 314469647-7-01), tendo o juízo concluído não ter o réu se desincumbido do ônus probatório quanto ao contrato especificamente impugnado.
Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação em 13 de fevereiro de 2026 (ID 31841698/31841699), pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos. Argumentou, em síntese: inexistência de equívoco quanto ao número do contrato, por representar o sufixo "-01" mera reaverbação; comprovação da disponibilização do crédito à autora; inocorrência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé.
MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA interpôs apelação em 12 de fevereiro de 2026 (ID 31841696/31841697), insurgindo-se exclusivamente contra o quantum da indenização por danos morais, requerendo majoração de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, bem como elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes no prazo legal (IDs 31841708/31841709 e IDs 31841710/31841711), tendo a serventia certificado a tempestividade de todos os recursos e contrarrazões (ID 31841716).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo ou sua dispensa e regularidade formal), conheço de ambos os recursos.
Os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora restam mantidos.
De início, consigno que o julgamento monocrático é cabível no presente caso, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e no art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A matéria versada nos presentes autos – nulidade de contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil – é tema de orientação jurisprudencial consolidada tanto neste Tribunal (Súmula nº 30 do TJPI, conforme acórdãos paradigma constantes dos IDs 31841712 a 31841715, oriundos das quatro Câmaras Especializadas Cíveis) quanto no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.868.099/CE e REsp 1.907.394/MT).
Pois bem.
O Banco PAN S.A. sustenta, em seu recurso (ID 31841699), que a sentença errou ao reconhecer divergência entre os números de contrato, pois o sufixo "-01" representaria mera reaverbação do contrato original nº 314469647-7, após período de inadimplência da autora, e não uma nova contratação.
Com efeito, analisando os extratos juntados pela própria autora e os documentos da contestação, há elementos nos autos que corroboram a afirmação do banco de que o nº 314469647-7-01 corresponde à reaverbação do contrato nº 314469647-7, e não a um instrumento contratual completamente distinto.
Nesse contexto, diversamente do que concluiu o juízo de primeiro grau, que fundamentou a procedência na impossibilidade de o banco comprovar a regularidade de um suposto contrato distinto, tenho que a análise deve recair, em verdade, sobre a validade formal do instrumento contratual efetivamente juntado ao processo, tendo em vista a condição da contratante.
No tocante à regularidade da contratação, percebo que a autora MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA é pessoa analfabeta, circunstância reconhecida nos autos e incontroversa entre as partes. Nessa condição, a validade de qualquer contrato escrito firmado pela parte demanda a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a norma tem aplicação extensiva a todos os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a fim de compensar a hipervulnerabilidade informacional desse grupo social:
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. (REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/05/2021)
Analisando o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 24240985), verifica-se que o documento apresenta a impressão digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas, estando ausente, no entanto, a assinatura a rogo.
A assinatura a rogo é requisito de validade do negócio jurídico, não mera formalidade ad probationem. Sua ausência implica vício de forma que gera nulidade absoluta do negócio, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...)
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui posicionamento consolidado sobre a matéria, como demonstra a Súmula 30:
Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, fundamentada na ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, em inobservância ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 deste TJPI.
Por conseguinte, evidencio que, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável.
A jurisprudência deste Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que a culpa/negligência da instituição financeira – e não apenas o dolo – é suficiente para afastar a excludente do engano justificável e atrair a sanção da devolução em dobro (acórdão ID 31841712, 2ª Câmara TJPI; acórdão ID 31841713, 1ª Câmara TJPI).
No caso concreto, o banco formalizou contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem adotar a cautela elementar de colher assinatura a rogo, requisito que a legislação estabelece expressamente para proteger o analfabeto e que é de conhecimento obrigatório de toda instituição financeira que opere no mercado de crédito consignado.
A inobservância de tal formalidade essencial corresponde a conduta temerária e afasta, de pronto, qualquer cogitação de engano justificável. Mantém-se, portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro.
Ademais, o desconto indevido de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta, que sequer tinha conhecimento da existência do contrato, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico sofrido.
Na espécie, o dano decorre da própria situação de violação, que vai muito além de um mero dissabor cotidiano: a autora teve sua subsistência comprometida mensalmente por desconto de valores oriundos de contrato nulo, sem que tivesse qualquer condição de compreender a causa ou de impugnar administrativamente a cobrança, dada sua condição de analfabeta e hipossuficiente.
Quanto ao quantum indenizatório, as quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal convergem, em casos similares envolvendo empréstimo consignado com analfabeto, ausência de assinatura a rogo e desconto indevido em benefício previdenciário, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor adequado de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório-pedagógico da medida e o potencial econômico da instituição financeira (IDs 31841712, 31841713, 31841714 e 31841715 – acórdãos das 2ª, 1ª, 4ª e 3ª Câmaras, respectivamente).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambas as apelações e, no mérito:
NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A., mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, em razão de violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 deste Tribunal; e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, para o fim de majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença;
CONDENO o BANCO PAN S.A., em razão do improvimento de seu recurso, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor dos patronos da autora, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800769-93.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/04/2026