Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000012-84.1999.8.18.0062


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0000012-84.1999.8.18.0062

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: MANOEL AFRANIO RAMOS, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES, ABSOLON ANTONIO RAMOS


RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÓBITO DE EXECUTADOS NO CURSO DO RECURSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXECUÇÃO PARALISADA POR AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 1 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. MERO PETICIONAMENTO INFRUTÍFERO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 568 DO STJ). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF) CONSUMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PRECEDENTES VINCULANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "B" E "C", CPC).


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MANOEL AFRANIO RAMOS, HAMILTON JOAQUIM RODRIGUES e ABSOLON ANTONIO RAMOS, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, em síntese, que o processo teve condução diligente de sua parte, não havendo desídia que justifique a extinção. Alega, ainda, que para o início da contagem da prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC/1973, seria indispensável a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido. Pugna pela reforma integral da sentença para o regular prosseguimento do feito.

No âmbito deste Tribunal, constatou-se o falecimento dos executados Manoel Afrânio Ramos e Hamilton Joaquim Rodrigues. Em razão disso, determinou-se a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a intimação para que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual. O Banco do Brasil atravessou petições requerendo a substituição do polo passivo, juntando aos autos as respectivas certidões de óbito e indicando os herdeiros dos de cujus.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o preparo encontra-se regular. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.

2.2. Da Preliminar: 

Quanto à sucessão processual e regularização do polo passivo, antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre sanar essa questão. Comprovado o óbito dos apelados Manoel Afrânio Ramos e Hamilton Joaquim Rodrigues por meio de certidões, a instituição financeira exequente, instada a se manifestar, indicou devidamente os sucessores e acostou documentação comprobatória do vínculo.

Diante da regularidade dos documentos apresentados e em observância ao art. 313, § 2º, II, do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros apontados pelo Apelante, já se procedendo com as anotações devidas para incluir no polo passivo o Sr. Ricardo Maia Ramos (filho de Manoel Afrânio Ramos), bem como a Sra. Claudina Francisca Ramos Rodrigues e a Sra. Francisca Ramos Rodrigues Alencar (cônjuge e filha de Hamilton Joaquim Rodrigues, respectivamente).

Sanada a irregularidade, levanto a suspensão do processo e passo à análise do mérito, cabendo o julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, do CPC.


2.3. Do Mérito: A Correta Decretação da Prescrição Intercorrente 

A controvérsia cinge-se em aferir se houve, de fato, a consumação da prescrição intercorrente capaz de fulminar a pretensão executiva do Banco do Brasil. A instituição financeira argumenta a inocorrência da inércia, bem como a necessidade de intimação pessoal para iniciar a contagem prescricional. Ambas as teses não merecem prosperar, pois colidem frontalmente com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Em primeiro lugar, a alegação de que o credor necessita ser pessoalmente intimado para que o prazo de prescrição inicie o seu curso em execuções ajuizadas sob o rito do CPC/1973 encontra-se definitivamente superada. O STJ, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente flui automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis, aplicando-se analogicamente o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

A intimação prévia e pessoal para dar andamento ao feito é desnecessária; exige-se, tão somente, o contraditório (intimação do credor) em momento imediatamente anterior à prolação da sentença extintiva, o que foi rigorosamente cumprido pelo juízo de origem.

Em segundo lugar, a tentativa do apelante de afastar a inércia sob o pálio de que realizou diversos peticionamentos nos autos requerendo pesquisas de bens (Bacenjud, Infojud, etc.) não encontra guarida jurisprudencial. 

A questão foi sepultada pelo STJ ao fixar o Tema 568 (REsp 1.340.553/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A referida tese define expressamente que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Portanto, meras diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a contagem da prescrição.

Superados esses pontos, impõe-se a análise do lapso temporal. Tratando-se de execução cujo título subjacente prescreve em 5 (cinco) anos, aplica-se o entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").

Ademais, tratando-se de processo em curso quando do advento da nova lei adjetiva, o cômputo do prazo deve obedecer à regra de transição estabelecida no art. 1.056 do CPC/2015: 

"Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".

A vigência do atual diploma processual deu-se em 18 de março de 2016. Contando-se o prazo quinquenal a partir deste marco irrefutável, tem-se que a pretensão executiva do Apelante prescreveu inexoravelmente em março de 2021. Como o Apelante não logrou demonstrar nenhuma constrição patrimonial efetiva sobre bens dos devedores desde então, o reconhecimento da extinção da execução é medida impositiva que garante a estabilidade e a segurança das relações jurídicas.

Destarte, uma vez que as razões de apelo contrariam abertamente Súmula do STF (Súmula 150), precedente firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC 1) e precedente julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 568 do STJ), a presente lide comporta julgamento de plano, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto: 

a) DEFIRO o pedido de habilitação e determino a sucessão processual no polo passivo em favor dos herdeiros apontados pelo Banco do Brasil S.A. Retifique-se a autuação e os registros do processo. 

b) Na forma do art. 932, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo incólume a escorreita sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000012-84.1999.8.18.0062 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000012-84.1999.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL AFRANIO RAMOS

Publicação

06/04/2026