
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0764816-35.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Comissão de Permanência, Cabimento ]
EMBARGANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA, MARIA JOSE NUNES GOMES
EMBARGADO: EXMO JUIZ DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wilson Barbosa de Sousa e Maria José Nunes Gomes em face da Decisão Terminativa (ID 25487257) que extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança por eles impetrado, com fundamento na inadequação da via eleita.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória, pois não teria analisado o argumento central da impetração, qual seja, a manifesta ilegalidade da manutenção do bloqueio sobre seu imóvel após a revelia dos réus na ação originária. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso para dar provimento ao mandado de segurança.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
A decisão embargada extinguiu o mandado de segurança por reconhecer a inadequação da via eleita para o fim pretendido pelos impetrantes — compelir a autoridade coatora a proferir sentença. Fundamentou-se que a alegada morosidade judicial deve ser combatida por meios administrativos próprios, como a reclamação disciplinar perante a Corregedoria de Justiça, não se vislumbrando teratologia ou abuso de poder que autorizasse a via mandamental.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021)”
Os embargantes alegam omissão, contudo, o que se verifica é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, uma vez que, não restou demonstrado vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada, a qual está em consonância com a jurisprudência pátria.
Os vícios de omissão e contradição, apontados pelos embargantes, não se verificam na decisão ora impugnada. A decisão embargada enfrentou a questão central posta em juízo — a suposta mora jurisdicional — e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento processual cabível para controlar a celeridade de atos judiciais, para os quais existem vias administrativas próprias.
No caso, não há que se falar em contradição, pois a fundamentação do julgado segue uma linha de raciocínio coesa, partindo da premissa do não cabimento do mandamus para chegar, logicamente, à extinção do feito sem análise de mérito
O que os embargantes apontam como omissão e contradição, na verdade, reflete seu inconformismo com a tese jurídica adotada.
Contudo, a análise do presente recurso resta superada por questão prejudicial.
Conforme informado no Sistema Pje, foi proferida sentença de mérito na Ação de Rescisão de Contrato nº 0802306-72.2022.8.18.0029, no dia 10.07.2025. Tal fato esvazia por completo o objeto do presente Mandado de Segurança, cujo único propósito era combater a omissão da autoridade coatora em proferir a referida decisão.
Cessado o ato omissivo que deu causa à impetração, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional aqui pleiteado desaparecem, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Dessa forma, embora os embargos não mereçam acolhimento por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Diante disso, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0764816-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorWILSON BARBOSA DE SOUSA
RéuEXMO JUIZ DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
Publicação23/04/2026