PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801537-24.2025.8.18.0073
APELANTE: AMILTON DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMILTON DA SILVA SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, sustentando a nulidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira. Afirma que não lhe foi oportunizada a escolha por conta bancária isenta de tarifas, configurando prática abusiva e violação aos deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com prejuízo à sua subsistência, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, os quais entende configurados in re ipsa. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, mediante termo de adesão válido, com autorização expressa para cobrança das tarifas. Sustenta que a cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919 do BACEN e que inexiste qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal a justificar indenização ou repetição de indébito. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, o que o fez.
Contudo, acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
A documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, como a ausência de informações sobre a geolocalização, "selfie" utilizada para validação da contratação, contrariando o disposto no art. 4º, II, “a” e “b”, da Lei nº 14.063/2020 e no art. 5º, parágrafo único, da Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, que exclui a comprovação de identidade em contratos eletrônicos.
Não há nos autos qualquer documento pessoal da parte autora, tampouco fotografia facial (‘selfie’) que a identifique.
É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:
‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifou-se)
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(...)
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (grifou-se)
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. A documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrente, contrariando o disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, não restam dúvidas da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato objeto da lide;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, e TEMA n.º 1368, STJ.
Por decorrência lógica da inversão do julgado, afasto a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801537-24.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAMILTON DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2026