
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801627-49.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE AQUINO CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE AQUINO CABRAL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 31857669), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora alegou nunca ter contratado o serviço de limite de crédito (cheque especial), tendo sido surpreendida com reiteradas cobranças em sua conta bancária sob o rótulo "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
O MM. Juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade dos descontos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais, por entender não haver comprovação de circunstâncias agravantes.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31857670), pugnando pela reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano in re ipsa.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID 31857672), requerendo a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, conheço do recurso interposto.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos efetuados na conta bancária da autora.
É incontroversa nos autos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo entre as partes, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ.
A parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer contrato ou outro meio idôneo que comprovasse a autorização expressa da autora para a contratação do serviço de limite de crédito que deu origem aos encargos.
Não havendo prova da contratação, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No que tange aos danos morais, a sentença merece reforma. A situação dos autos demonstra que os descontos indevidos e reiterados na conta de uma consumidora idosa, que utiliza a conta para recebimento de seu benefício previdenciário, configura ato ilícito que extrapola o mero dissabor cotidiano. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor serviço não solicitado e efetuar cobranças que comprometem a subsistência de pessoa hipervulnerável, viola a dignidade e a tranquilidade da consumidora, ensejando o dever de indenizar.
A propósito, o TJPI editou a Súmula 35, aplicável ao caso:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do CDC, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”
Por conseguinte, a conduta abusiva do banco autoriza a reparação moral. Quanto ao valor da indenização, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os precedentes desta Câmara em casos análogos.
No que toca à data de início da correção monetária e dos juros de mora, aplica-se a orientação jurisprudencial do STJ: correção monetária: a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por MARIA DE AQUINO CABRAL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 31857669), condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405/CC).
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0801627-49.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE AQUINO CABRAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/04/2026