Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800927-98.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800927-98.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se questiona a existência/validade de contratação e descontos bancários, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, mesmo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode dar provimento ou negar seguimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar ou estiver em consonância com súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.

4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.

5. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo, podendo prevenir e reprimir abusos, inclusive práticas de litigância predatória, com fundamento no art. 139, III, do CPC.

Diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos mínimos para demonstrar o interesse processual e a plausibilidade das alegações, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC.

6. A exigência de extratos bancários visa comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

O não atendimento integral da determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais e de fácil obtenção, impede o regular prosseguimento da demanda.

7. A medida não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui controle de admissibilidade da ação e garantia da regularidade processual.

8. O descumprimento de ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, como condição para o regular processamento da demanda. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial quanto à apresentação de documentos essenciais enseja o indeferimento da inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 373, I, 932, V, “a”, 142; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURISVALDO MACEDO DE SANTANA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
por ele ajuizado em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora Apelado.

 

 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 23638408, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos aptos a comprovar o interesse processual e a afastar indícios de demanda predatória, circunstância que, segundo consignado, justificaria o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado.

 

 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 23638410), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com a consequente remessa dos autos à origem para novo julgamento, sob o argumento de que os documentos exigidos pelo magistrado, tais como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada com firma reconhecida, não são indispensáveis à propositura da ação. Sustenta a validade da procuração já juntada aos autos, a desnecessidade de instrumento com firma reconhecida, bem como a dispensa de apresentação de extratos bancários, aduzindo, ainda, ter comprovado adequadamente o endereço por meio do documento acostado. Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

 

 

A instituição bancária não apresentou contrarrazões.

 

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

 

 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto passo à análise do mérito.



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:



(...)



III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;



IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



(...)



VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;



VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;



(...)



IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:



Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



 

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



 

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado em nome do autor, e procuração com firma reconhecida (realizada através do despacho de ID 23638403), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO integralmente pela parte demandante. Ressalta-se ainda que os documentos solicitados são de fácil obtenção.

 

 

 

Importa consignar que, na manifestação apresentada em atendimento ao despacho que determinou a emenda da inicial (ID nº 23638406), houve a ratificação da validade da procuração anteriormente juntada, mostrando-se, portanto, desnecessário o reconhecimento de firma. Ademais, foi acostado comprovante de residência atualizado. Contudo, a parte deixou de apresentar os extratos bancários, documentos considerados indispensáveis no caso concreto, limitando-se a sustentar que tal exigência seria dispensável em decorrência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não corresponde à realidade, isso porque, em linhas gerais, a referida súmula apenas consolida o entendimento de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos aptos a evidenciar o interesse processual e a verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância em massa ou predatória.

 

 

 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



 

 

Diante dessas premissas, entendo que o não cumprimento integral à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.



 

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo.

 

 

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

 

 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800927-98.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800927-98.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

07/04/2026