Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801808-87.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801808-87.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: QUITERIA MARIA DE ANDRADE MONTEIRO LEAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por QUITÉRIA MARIA DE ANDRADE MONTEIRO LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de servidora pública, participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1972.

Alegou que, ao se dirigir a uma agência do banco réu em 23 de agosto de 2002 para efetuar o saque integral dos valores de sua conta individual, deparou-se com a quantia que considerou irrisória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sustentou que, após obter a microfilmagem dos extratos, constatou que o saldo em 1988 era de Cz$ 206.426,89, o qual, segundo seus cálculos, deveria corresponder a um montante atualizado de R$ 215.770,85.

Atribuiu a diferença a saques indevidos e má gestão dos fundos por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do banco à restituição do valor supostamente desfalcado, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, indicando a União como responsável pela gestão do fundo PASEP. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. Sustentou, ainda, que atuou como mero executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os cálculos da autora ignoram os saques anuais de rendimentos e os índices de correção legalmente previstos.

O juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos saques indevidos, de incompetência da justiça estadual e de impugnação à justiça gratuita. Acolheu, contudo, a prejudicial de mérito da prescrição, mas, em um momento posterior, reanalisou a questão e afastou-a, aplicando o princípio da actio nata e estabelecendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência dos supostos desfalques.

A sentença primária julgou os pedidos improcedentes. O magistrado sentenciante entendeu que a parte autora não comprovou a ocorrência de saques indevidos ou de má gestão por parte do banco. Considerou que os débitos registrados nos extratos se referiam a pagamentos regulares de abono ou rendimentos (PASEP FOPAG) e que a discussão sobre os critérios de correção monetária seria de responsabilidade da União.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual reitera que a demanda não versa sobre critérios de correção monetária, mas sobre desfalques e saques indevidos ocorridos em sua conta PASEP antes de 2002, ano em que alega ter realizado o único saque autorizado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e sustenta que a prescrição decenal deve ser contada a partir da ciência inequívoca do dano, que alega ter ocorrido apenas com o recebimento dos extratos detalhados em 19 de julho de 2019. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Posteriormente, este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1300 do TJPI, o que foi sucedido pela manifestação do apelado, que noticiou o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, juntando o respectivo acórdão do REsp n. 2.214.879/PE, e argumentando que a pretensão da autora estaria prescrita, uma vez que o saque integral de suas contas ocorreu em 23 de agosto de 2002 e a ação somente foi proposta em 18 de setembro de 2019.

É o relatório.

Passa-se a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, e a parte apelante é legítima e está devidamente representada, além de ser beneficiária da justiça gratuita.

A questão central a ser dirimida por esta Corte recursal, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional para as ações de reparação de danos decorrentes de supostas falhas na gestão de contas PASEP, foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo.

A matéria controvertida encontra-se em confronto direto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, consubstanciado no REsp n. 2.214.879/PE.

Nesse contexto, o artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. De forma análoga, a mesma sistemática autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal for de encontro a tal entendimento, como se verifica no presente caso, em que a tese da Apelante pela não ocorrência da prescrição se choca frontalmente com o precedente vinculante.

A utilização do julgamento monocrático em tais hipóteses prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da isonomia, garantindo a aplicação uniforme do direito consolidado pelos tribunais superiores. Assim, plenamente cabível a análise e a resolução do presente recurso por meio de decisão monocrática.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

A controvérsia fundamental deste processo reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques e má gestão dos valores depositados na conta PASEP da apelante.

A apelante defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sustentando que o prazo prescricional somente teria se iniciado com a sua ciência inequívoca dos desfalques, o que, segundo alega, ocorreu apenas em 19 de julho de 2019, com o recebimento dos extratos detalhados.

O banco apelado, por sua vez, com base no recente julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, argumenta que o termo inicial é a data do saque integral dos valores, o que teria ocorrido em 23 de agosto de 2002. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2019, a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal.

A razão assiste ao apelado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, havia estabelecido as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

A terceira tese, ao adotar a teoria da actio nata subjetiva, gerou ampla controvérsia sobre o que constituiria a "ciência comprovada" dos desfalques, se o momento do saque, o recebimento de extratos simplificados ou apenas a posse de extratos detalhados (microfilmagens).

Essa controvérsia foi definitivamente resolvida pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça, em 12 de dezembro de 2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE), cuja ementa e tese são de clareza solar e vinculam todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

O acórdão, juntado aos autos sob o ID 31825075, estabeleceu um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. Transcreve-se a tese firmada:

Tese (Tema 1.387): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No voto condutor, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura fundamentou extensamente a decisão, ponderando que, embora a teoria da actio nata subjetiva seja excepcional, sua aplicação ao PASEP se justificava pela dificuldade de o titular perceber a lesão ao seu direito. No entanto, o Tribunal compreendeu que o momento do saque integral representa a ciência suficiente para o início do prazo. A Ministra destacou:

"Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito."

E concluiu, de forma inequívoca:

"A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo."

A aplicação deste precedente vinculante ao caso concreto é direta e impositiva. A própria parte apelante, em sua petição inicial, e a parte apelada, em sua manifestação mais recente, são concordes quanto à data em que ocorreu o saque dos valores: 23 de agosto de 2002.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 18 de setembro de 2019.

Conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta PASEP é decenal, com base no artigo 205 do Código Civil.

Dessa forma, contando-se dez anos a partir do termo inicial fixado pelo Tema 1.387 (23 de agosto de 2002), o prazo para a apelante ajuizar a sua pretensão reparatória se esgotou em 23 de agosto de 2012.

Tendo a ação sido proposta somente em 2019, mais de 17 anos após o marco inicial, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição.

A sentença de primeiro grau, embora tenha julgado a demanda improcedente com base na ausência de comprovação do ato ilícito, deve ter seu fundamento modificado para que se reconheça a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e que, uma vez declarada, resolve o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Portanto, o recurso de apelação não merece provimento, pois a pretensão de fundo está prescrita, o que torna inócua a discussão sobre a inversão do ônus da prova ou a análise aprofundada da existência de saques indevidos, matérias que ficam prejudicadas pelo reconhecimento da prejudicial de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, contudo, por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801808-87.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801808-87.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

QUITERIA MARIA DE ANDRADE MONTEIRO LEAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026