
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802308-56.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802308-56.2019.8.18.0026, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA.
Na origem, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de servidora pública, participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até o ano de 1988.
Alegou que, ao tentar sacar os valores de sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considerou irrisória. Após obter as microfilmagens de sua conta, afirmou ter constatado que o saldo em 1988 era de Cz$ 69.790,00 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa cruzados), mas que o valor recebido não refletia a correta atualização monetária e a incidência de juros legais.
Imputou ao banco réu a responsabilidade por saques indevidos e má gestão na administração dos recursos, o que teria resultado em um prejuízo material calculado em R$ 72.301,06 (setenta e dois mil, trezentos e um reais e seis centavos). Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, além de compensação por danos morais.
O banco réu, em sua contestação, arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os critérios de atualização seguiram estritamente a legislação aplicável e que os saques ocorridos na conta eram legais, relativos a pagamentos de rendimentos. Sustentou, ainda, que sua atuação se limitou a administrar os valores depositados pela União Federal.
No saneamento do processo as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas.
A sentença primária julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerou que a petição inicial foi genérica ao não indicar especificamente os débitos supostamente indevidos e que os lançamentos a débito identificados como "AS PAGA-ABONO/FOPAG" correspondiam a repasses regulares de rendimentos em folha de pagamento, autorizados pela Lei Complementar nº 26/75. Ademais, entendeu que a autora não demonstrou equívoco na gestão monetária por parte do banco, uma vez que a planilha de cálculo apresentada utilizou índices de correção estranhos à legislação do PASEP, e que a discussão sobre os critérios de correção em si extrapolaria a responsabilidade da instituição financeira, atraindo a competência da Justiça Federal. Por conseguinte, afastou o pleito de dano material e, por consequência, o de dano moral. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual reitera os argumentos da exordial, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco apelado. Sustenta que os extratos demonstram a má gestão e os desfalques em sua conta PASEP, resultando em saldo final incompatível com os depósitos realizados. Reafirma que o ônus de provar a regularidade das movimentações e da gestão financeira competia à instituição financeira, por deter melhores condições técnicas para tanto. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos de indenização por danos materiais e morais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, observando as formalidades legais. A apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O presente caso autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A matéria em debate – responsabilidade do Banco do Brasil na gestão de contas PASEP – foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, resultando na fixação de teses vinculantes que se aplicam diretamente à controvérsia dos autos.
Com efeito, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de prova do ato ilícito, encontra-se em harmonia com a distribuição do ônus probatório consolidada pela jurisprudência superior, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A aplicação de precedente obrigatório permite, e até mesmo recomenda, a resolução imediata do recurso por decisão monocrática, em observância aos princípios da celeridade, da isonomia e da segurança jurídica.
DA QUESTÃO DE FUNDO: A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL E O ÔNUS DA PROVA NA GESTÃO DAS CONTAS PASEP
A controvérsia central deste recurso reside na apuração da responsabilidade civil do Banco do Brasil por supostas falhas na administração da conta PASEP da apelante, que teriam resultado em prejuízos materiais e morais. A apelante alega que o banco realizou saques indevidos e não aplicou a correção monetária devida, enquanto o juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de provas que sustentassem tais alegações.
Para a correta solução da lide, é indispensável analisar a questão à luz dos precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificaram os contornos da matéria.
Da Legitimidade Passiva e da Prescrição: O Tema 1.150 do STJ
Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, embora rejeitadas na decisão de saneamento, merecem ser revisitadas sob a ótica da jurisprudência consolidada, a fim de esgotar a análise jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu teses claras sobre os principais pontos processuais que envolvem as ações de ressarcimento de danos em contas PASEP.
A primeira tese firmada resolveu definitivamente a questão da legitimidade passiva:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
Essa tese se fundamenta no fato de que o Banco do Brasil foi designado pela Lei Complementar nº 8/1970 como administrador do programa, responsável pela manutenção das contas individualizadas e pela correta aplicação dos créditos. Assim, quando a causa de pedir se refere a uma suposta falha na execução desse serviço – como saques não autorizados ou erro na aplicação dos rendimentos determinados –, a responsabilidade é da instituição financeira gestora, e não da União. Portanto, a legitimidade do banco apelado para figurar no polo passivo desta demanda é inquestionável.
A segunda e a terceira teses do Tema 1.150 trataram da prescrição:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O STJ afastou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda contra sociedade de economia mista em uma relação de direito privado, e aplicou o prazo geral de 10 anos do Código Civil. O marco inicial, pela teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, que usualmente ocorre quando este obtém os extratos detalhados de sua conta e constata as supostas irregularidades.
Apesar da clareza dessas teses, a análise do mérito, no caso concreto, precede a discussão sobre a eventual ocorrência da prescrição. Como se verá a seguir, a improcedência do pedido decorre da ausência de prova do próprio ato ilícito, tornando inócua a análise do prazo para reclamar a reparação.
Do Mérito Recursal: A Ausência de Prova do Fato Constitutivo do Direito
A sentença recorrida julgou a demanda improcedente por um fundamento central: a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise detida dos autos e da jurisprudência aplicável revela o acerto dessa conclusão.
A apelante fundamenta sua pretensão em duas alegações principais: a ocorrência de saques indevidos e a incorreta atualização monetária do saldo.
Quanto aos supostos saques indevidos, a sentença destacou que a petição inicial foi excessivamente genérica, não impugnando de forma específica os lançamentos que considerava irregulares. O magistrado de primeiro grau identificou, com base nos documentos dos autos, que os débitos ocorridos na conta da autora, sob a rubrica "AS PAGA-ABONO/FOPAG", diziam respeito a uma modalidade de pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento do servidor. [pág. 558 do processo] Tal sistemática era prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que facultava ao participante a retirada anual das parcelas de juros e resultados líquidos.
Nesse ponto, a distribuição do ônus da prova, questão central para o deslinde do feito, também foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, desta vez no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. O STJ definiu a quem compete o ônus de provar a regularidade (ou irregularidade) dos saques, a depender da sua modalidade:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das Agências do BB,por fato ser extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em tela, os débitos apontados pela sentença como "PASEP-FOPAG" enquadram-se perfeitamente na hipótese da alínea "a" da tese acima. Assim, cabia à apelante demonstrar que tais valores, creditados em folha de pagamento, não foram por ela recebidos ou que os pagamentos eram, por alguma razão, indevidos. Contudo, a apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas de desfalque. A simples apresentação de uma planilha de cálculo unilateral, baseada em premissas não comprovadas, não é suficiente para constituir prova do ato ilícito.
No que tange à alegação de má gestão na atualização monetária, a sentença novamente se mostra irrepreensível. O juiz sentenciante corretamente distinguiu a responsabilidade do Banco do Brasil, como mero operador, da responsabilidade da União, como gestora do Fundo PIS-PASEP. Ao banco compete aplicar os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Uma eventual discussão sobre a adequação ou legalidade desses índices deveria ser direcionada contra a União, na Justiça Federal.
A responsabilidade do banco, no âmbito da Justiça Estadual, se configuraria pela prova de que a instituição não aplicou os índices corretos ou os aplicou de forma equivocada. A apelante, entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse tal falha. Pelo contrário, conforme apontado na sentença, sua planilha de cálculo baseou-se em critérios de atualização monetária que são estranhos à legislação específica do PASEP.
A doutrina sobre responsabilidade civil bancária, embora reconheça o elevado dever de diligência das instituições financeiras na gestão de recursos de terceiros, não prescinde da demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade, mesmo em relações complexas como a bancária, exige a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente que gerou o prejuízo, salvo nos casos de responsabilidade objetiva estritamente definidos em lei. No caso, a falha na prestação do serviço (ato ilícito) não foi minimamente comprovada.
Dessa forma, a conclusão que se impõe é que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco apelado. A improcedência do pedido de dano material era, portanto, medida de rigor. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, que pressupõem uma conduta antijurídica capaz de gerar ofensa a direitos da personalidade.
A sentença, portanto, está em sintonia com a legislação processual e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a matéria, devendo ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802308-56.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026