
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800233-34.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Apelação Cível interposta por ambas as partes em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente protocolado no mesmo processo, já distribuído a relator diverso.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no tribunal atrai a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo.
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso subsequente.
5. A regra de prevenção visa assegurar a coerência, unidade e segurança jurídica nas decisões judiciais.
6. A distribuição da apelação a relator diverso viola as normas regimentais e processuais, impondo a correção da distribuição.
7. Os arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, determinam a redistribuição do feito ao relator prevento.
8. Determinada a redistribuição do recurso.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção do relator subsiste mesmo após o julgamento do recurso anterior. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face do PARANA BANCO S/A, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0800233-34.2024.8.18.0102) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756738-52.2024.8.18.0000, de relatoria da exímia Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800233-34.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação07/04/2026