
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803263-87.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, posteriormente sucedido por seus herdeiros CARLOS ALBERTO DA SILVA PAZ, IVANEIDE DA PAZ SILVA, IVONE DA SILVA PAZ e RAIMUNDA DA SILVA PAZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI (ID 2459904), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A demanda originária foi ajuizada pelo Espólio de MARIA DE NASARÉ DA PAZ SILVA, servidora pública admitida antes de 1988 e, portanto, participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Narrou a parte autora que, após o falecimento da titular, foi verificado um saldo ínfimo de R$ 143,85 (cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) na respectiva conta PASEP.
Sustentou que, no exercício financeiro de 1988, antes da mudança constitucional que alterou a destinação das contribuições, o saldo na conta era de Cz$ 165.637,00 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete cruzados).
Alegou que a drástica redução do patrimônio não decorreu de meros critérios de correção monetária, mas sim de atos ilícitos, consistentes em desfalques e saques indevidos na conta, administrada exclusivamente pelo banco réu. Com base nisso, pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 189.555,13 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade da União, por meio de um Conselho Diretor. Consequentemente, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, refutou a ocorrência de qualquer ato ilícito, afirmando que os débitos registrados nos extratos correspondiam a pagamentos legítimos de rendimentos anuais (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), realizados diretamente na folha de pagamento da servidora (FOPAG) ou em sua conta corrente, conforme autorizado pela legislação de regência. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e negou a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento, na qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos e determinando o prosseguimento do feito.
Sobreveio, então, a sentença de mérito que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do ato ilícito. Considerou que a parte autora não especificou quais seriam os saques supostamente indevidos e que os débitos visíveis nos extratos, como os lançamentos "AS PAGA-ABONO/FOPAG", correspondiam a repasses regulares de rendimentos anuais para a folha de pagamento da titular da conta, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75. Concluiu, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e que eventual discussão sobre os índices de correção monetária seria de responsabilidade da União, e não do banco. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta que a sentença é nula por ser citra petita, pois não teria analisado a principal causa de pedir, qual seja, os atos ilícitos consistentes nos desfalques que teriam feito desaparecer o saldo de 1988.
Argumenta que o juízo a quo interpretou equivocadamente os extratos, confundindo o pagamento de rendimentos anuais com o saldo principal, que deveria ter sido preservado.
Reitera a tese de que o ônus de comprovar a legitimidade dos saques deveria recair sobre o banco, por se tratar de prova de difícil ou impossível produção pelo consumidor (prova diabólica). Pede, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente.
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi realizada por este Relator na decisão de admissibilidade, na qual se reconheceu a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento.
Assim, conheço do presente Recurso de Apelação, por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, e passo à análise do mérito, que será realizada de forma monocrática, em razão de fato superveniente que impõe a aplicação de precedente vinculante.
DO MÉRITO RECURSAL E DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMAS 1150 E 1300 DO STJ)
A presente decisão monocrática fundamenta-se na competência atribuída ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que o autoriza a, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. De forma simétrica, e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da isonomia, o relator pode também negar provimento ao recurso que se opõe a tal entendimento vinculante, como ocorre no presente caso.
O cerne da controvérsia recursal reside na distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos débitos efetuados na conta PASEP da falecida titular. A parte Apelante sustenta que caberia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador dos fundos e detentor das informações, comprovar a regularidade das saídas de valores, enquanto a sentença recorrida, alinhada à tese da instituição financeira, impôs esse ônus à parte autora.
Ocorre que, durante o processamento deste recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou de forma definitiva as principais questões jurídicas que envolvem as ações de ressarcimento de danos em contas PASEP, por meio do julgamento de temas sob o rito dos recursos repetitivos, cujas teses são de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC.
Das Preliminares à Luz do Tema 1150/STJ
Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares de legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável, embora superadas pelo juízo de primeiro grau em sua decisão de saneamento, foram definitivamente resolvidas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), que fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, a decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e afastou a prescrição quinquenal esteve em conformidade com o que viria a ser consolidado pela Corte Superior. Adicionalmente, o Tema Repetitivo 1387/STJ veio a complementar essa discussão, estabelecendo que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Contudo, tendo o juízo de origem superado a prejudicial de mérito e não havendo recurso do réu sobre este ponto específico, a análise deve se concentrar no mérito da apelação, que se volta contra a improcedência do pedido.
Do Ônus da Prova e a Aplicação do Tema 1300/STJ ao Caso Concreto
A questão central do apelo, como dito, é a quem compete o ônus de provar a destinação dos valores debitados da conta PASEP. A parte Apelante alega que o juízo errou ao não inverter o ônus probatório.
Este exato ponto foi objeto do Tema Repetitivo 1300, afetado em dezembro de 2024 (ID 22514048) e julgado pela Primeira Seção do STJ em 10 de setembro de 2025. A tese firmada, de caráter vinculante, estabeleceu uma clara divisão de responsabilidades:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A aplicação deste precedente ao caso concreto é direta e inafastável. A sentença recorrida, ao analisar os extratos, concluiu que os débitos registrados na conta da titular decorriam de pagamentos de rendimentos creditados em folha de pagamento, identificados pela rubrica "AS PAGA-ABONO/FOPAG".
Conforme o item "a" da tese fixada no Tema 1300, nos casos de saques contestados sob a forma de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova de que tais valores não foram efetivamente recebidos recai integralmente sobre o participante, ou seja, a parte autora. O STJ foi explícito ao vedar, para esta hipótese, tanto a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor quanto a sua redistribuição dinâmica prevista no Código de Processo Civil.
A lógica por trás da decisão da Corte Superior é a de que, tratando-se de um crédito que deveria constar no contracheque do servidor, é o próprio titular quem possui os meios mais diretos e acessíveis para demonstrar a ausência desse recebimento, apresentando seus holerites do período correspondente.
Nesse contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, está em sintonia com o entendimento vinculante agora estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da parte Apelante, de que o ônus probatório fosse invertido, contraria frontalmente a tese fixada no Tema 1300/STJ.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. A parte Apelante não apresentou os documentos essenciais — como os contracheques da falecida titular correspondentes aos períodos dos débitos — que pudessem demonstrar que os valores debitados da conta PASEP sob a rubrica "FOPAG" não foram efetivamente creditados em sua remuneração. Sem essa prova, a alegação de "desfalque" ou "saque indevido" para essa modalidade de pagamento não se sustenta, e o pedido de indenização torna-se improcedente, exatamente como decidido na origem.
O argumento de nulidade por decisão citra petita também não prospera, pois a sentença analisou, sim, a alegação de atos ilícitos (desfalques), concluindo que não foram provados, uma vez que os débitos indicados nos autos pareciam corresponder a pagamentos legítimos de rendimentos. A decisão, portanto, enfrentou o mérito da causa de pedir, ainda que com resultado desfavorável à parte autora.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em alinhamento com a estrutura do sistema de precedentes, deve aplicar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, e considerando que o recurso se opõe à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte Apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte Apelante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803263-87.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026