
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802280-54.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: MARIA DEUSALINA DE SOUSA LIMA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DEUSALINA DE SOUSA LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 27260266), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. n° 0802280-54.2023.8.18.0089), movida por MARIA DEUSALINA DE SOUSA LIMA, ora embargada.
Na decisão embargada (Id. 27260266), foi dado parcial provimento ao recurso do primeiro apelante e total provimento ao recurso da segunda apelante, nos seguintes termos:
“Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º APELANTE, tão somente para condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da 2º APELANTE, para reformar a sentença e fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora/apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.”
Nas razões recursais (ID 29204820), o embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Quanto à aplicação da multa, resta razão ao embargante. Não subsiste a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à instituição financeira no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A referida penalidade, prevista no art. 77, §2º, do CPC, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, destinada a obstruir ou dificultar o curso regular do processo.
No caso concreto, a conduta processual do réu, embora contestatória, permaneceu dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório, não se configurando comportamento abusivo que justifique sanção excepcional.
Assim, impõe-se o afastamento da multa aplicada.
V. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para afastar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Mantém-se os demais termos do julgado embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802280-54.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DEUSALINA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/04/2026