Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0800479-35.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800479-35.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Promoção, Fazenda Pública]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EDIVAR DE SOUSA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da Decisão Terminativa de ID n. 29378940. 

A decisão embargada, após verificar que o valor da causa (R$ 59.808,32) se inseria dentro do teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o recurso de apelação havia sido distribuído em 16/10/2025, data posterior à Resolução n. 383/23 do TJPI, declarou, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, declinando da competência para a Turma Recursal competente. 

Em suas razões, o Estado embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade na decisão monocrática, apontando os seguintes pontos: (i) silêncio quanto ao fato de a sentença de origem ter sido proferida sob o rito do Procedimento Comum Cível; (ii) ausência de enfrentamento sobre a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem; (iii) obscuridade quanto à tempestividade do recurso, haja vista que o sistema PJe teria registrado prazo de 30 (trinta) dias para recorrer; e (iv) necessidade de fixação de responsabilidade de magistrado e/ou servidor pelos eventuais danos ao erário decorrentes do suposto induzimento a erro. Postula, ao final, seja mantida a competência desta Câmara de Direito Público, reconhecida a tempestividade do recurso do autor ou, ainda, fixada a responsabilidade dos agentes do Poder Judiciário pela configuração do erro. 

O embargado apresentou contrarrazões de ID n. 31930572, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo total desprovimento dos embargos. 

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.

Ocorre omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. A contradição manifesta-se quando há proposições inconciliáveis na própria decisão. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o texto do julgado é de difícil ou impossível compreensão.

No presente caso, os embargos merecem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e de modo formalmente adequado. No entanto, da análise detida das alegações, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios que autorizam os aclaratórios.

Passa-se à análise de cada ponto suscitado.

Alega o embargante que a decisão seria omissa por não considerar que a sentença de origem foi proferida sob a classe processual de Procedimento Comum Cível, bem como por fixar honorários sucumbenciais, o que, a seu ver, afastaria a competência das Turmas Recursais.

A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao adotar como critério determinante da competência o valor da causa, e não o rito efetivamente empregado na origem. É exatamente isso que determinam o art. 97, §1º, do Provimento n. 165/2024 e o art. 1º da Resolução n. 383/23 deste Tribunal Pleno.

Não há, portanto, omissão. A questão foi deliberadamente resolvida com base em fundamento normativo explícito, de modo que o que embargante pretende, na verdade, é que este juízo adote critério diverso, qual seja, o do rito formalmente utilizado, para alcançar conclusão oposta.

Ademais, sustenta o embargante que o sistema PJe teria registrado prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso, gerando obscuridade sobre a tempestividade do apelo do autor, e que a decisão embargada teria sido omissa ao não resolver definitivamente tal questão.

A irresignação não encontra amparo.

A decisão embargada foi inteiramente clara sobre o ponto, tendo em vista que, ao receber o recurso e declinar da competência, esta Relatoria enfrentou expressamente a questão da tempestividade, invocando o Tema 697 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico. O recurso do autor foi, assim, expressamente recebido como tempestivo.

Portanto, a questão foi enfrentada e resolvida favoravelmente à parte recorrente, não havendo obscuridade pendente.

Por fim, o embargante indaga, em sede de embargos de declaração, quem seria responsável, magistrado e/ou servidor, pelos eventuais danos ao erário decorrentes do suposto induzimento a erro pelo sistema PJe.

Esse pedido é processualmente inadmissível.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à formulação de consultas hipotéticas, à apuração de responsabilidade funcional de agentes públicos, nem à instauração de debate absolutamente estranho ao objeto da lide, que versa sobre promoção militar e prescrição do fundo de direito.

A utilização de recurso de fundamentação vinculada para formular questionamentos de natureza intimidatória contra o corpo funcional do Poder Judiciário configura inovação recursal absolutamente descabida, desvio de finalidade do instituto e manifesto abuso do direito de recorrer, sem qualquer amparo no ordenamento processual vigente.

Portanto, da análise conjunta das alegações, fica evidente que o inconformismo do Estado embargante não reside em qualquer falha estrutural da decisão monocrática, mas sim em seu conteúdo. Dessa forma, a irresignação não tem o condão de alterar o reconhecimento da incompetência, que ostenta natureza de ordem pública, é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação pela vontade das partes (art. 62 do CPC).

A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão da decisão terminativa.

Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

Intimem-se as partes.

Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal, procedendo-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800479-35.2024.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800479-35.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIVAR DE SOUSA

Publicação

06/04/2026