Decisão Terminativa de 2º Grau

Ônus da Prova 0756552-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756552-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ônus da Prova ]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NUNES LEAL DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA NUNES LEAL DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP (Proc. nº 0800418-41.2019.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.

Na decisão agravada (ID. 17526756, pág. 5), o magistrado a quo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a inversão do ônus da prova. Assim, determinou a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, nos seguintes termos:

2. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR

No caso dos autos a autora alega que o valor depositado na sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado.

Ocorre que, a aceitação dos cálculos apresentados de forma unilateral e sem observar a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP, tampouco às alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda, afrontaria diretamente o princípio que veda o enriquecimento ilícito.

Os referidos cálculos se encontram desprovidos de quaisquer fundamentos, vejamos:

a) Não há demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada.

b) Inexiste conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado.

c) Evidencia-se a inobservância ao Plano Verão instituído em 15/01/1989, sendo que o valor existente em 1988, indubitavelmente não seria o mesmo em 1989 após a instituição do cruzado novo.

d) Não observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros.

Ademais, deverá ser analisado se efetivamente houve o repasse dos valores pela União durante todo o período reclamado.

Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, na forma do art. 373, I, do CPC.

3. ÔNUS DO RÉU

Cabe ao réu a comprovação de fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.

Deverá acostar no prazo assinalado a transcrição da microficha referente ao saldo PASEP".

 

Nas razões recursais (ID. 17526754), a agravante afirma que a decisão interlocutória deve ser reformada por ter afastado indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar da evidente relação de consumo entre as partes. Alega má gestão dos valores do PASEP pelo banco, com prejuízo significativo decorrente de atualização monetária inadequada e possíveis saques indevidos, destacando a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional. Com base nisso, pugna pela inversão do ônus da prova.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o seu julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunçAão de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quantAo aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

 

Diante da vinculação imposta pelo art. 927, III, do CPC, e considerando que a controvérsia devolvida a esta instância se amolda exatamente à hipótese tratada no precedente qualificado, passa-se ao julgamento monocrático do mérito recursal.

Pois bem. Conforme assentado pelo STJ, incumbe ao autor, quando impugna movimentações realizadas mediante crédito em conta ou por meio de FOPAG, comprovar a irregularidade apontada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Somente na hipótese de saque em espécie, realizado diretamente em agência bancária, desloca-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da operação, por configurar fato extintivo.

Ressalte-se que a relação jurídica tratada nos autos não configura relação de consumo, uma vez que, no presente caso, o Banco do Brasil atua apenas como depositário dos valores repassados pelo empregador da parte autora em cumprimento de determinação legal, e não como fornecedor de produtos ou serviços inseridos no mercado de consumo. Dessa forma, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cito aresto desta 4ª Câmara Especializada Cível:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA GESTÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores referentes ao saldo de cotas do PASEP, acrescidos de atualização monetária e juros desde 1972, e indenização por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas documentais que demonstrassem irregularidades na gestão do saldo pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do PASEP, descumpriu seu dever de atualização e correta administração dos saldos vinculados, gerando direito à restituição dos valores reclamados pela apelante; (ii) analisar se a conduta atribuída ao banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150 do STJ). 4. A ausência de comprovação pela apelante de depósitos ou atualizações de saldo correspondentes ao período anterior a 1988 impede a procedência do pedido de restituição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A responsabilidade pela atualização monetária dos saldos do PASEP segue as diretrizes legais e normativas aplicáveis, incluindo os efeitos dos planos econômicos históricos, não havendo prova de que o Banco do Brasil tenha descumprido suas obrigações. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a divergência de saldo não configura, por si só, abalo à honra ou dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas à administração das contas do PASEP, incluindo ausência de atualização ou saques irregulares. 2. Cabe ao titular da conta individual do PASEP o ônus de comprovar depósitos, atualizações ou eventuais irregularidades na gestão da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A divergência de saldo em conta vinculada ao PASEP, sem comprovação de falha na gestão ou ofensa à honra, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150).

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-03.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

 

Assim, o que se verifica é que, no caso dos autos, a decisão agravada observou rigorosamente essa orientação jurisprudencial, ao afastar a incidência do CDC e aplicar a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, conforme o tema 1300 do STJ.

Diante do exposto, não se verifica razões fático-jurídicas para a reforma da decisão recorrida.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o magistrado a quo sobre o teor da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756552-29.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756552-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ônus da Prova

Autor

MARIA DE FATIMA NUNES LEAL DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2026