Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800415-23.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800415-23.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
APELANTE: VIVALDINA MARIA ROCHA
APELADO: LOURESVALDO JOSE DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVALDINA MARIA ROCHA em face da sentença nos autos da AÇÃO DE REIN-TEGRAÇÃO DE POSSE ( Processo nº 0800415-23.2021.8.18.0038) ajuizada em desfavor de LOURESVALDO JOSÉ DE SOUSA.

Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pe-dido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior do imóvel, requisi-to essencial à tutela possessória prevista no art. 561 do CPC. Consig-nou o magistrado que, embora decretada a revelia do réu, seus efeitos são relativos, não dispensando a autora da demonstração da posse, destacando contradições entre a prova testemunhal e a narrativa da ini-cial, além da inexistência de elementos que evidenciassem o exercício efetivo da posse, sobretudo diante da admissão da autora de que não residia no imóvel e não mantinha pertences no local.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que restou de-vidamente comprovada sua posse indireta sobre o imóvel, mediante documentos como IPTU, contas de consumo e memorial descritivo; o próprio réu teria confessado não ser proprietário do bem, reconhecen-do, assim, a legitimidade possessória da autora; a revelia do réu implica-ria presunção de veracidade dos fatos alegados; houve esbulho carac-terizado pela alteração de titularidade de contas e impedimento de acesso ao imóvel; e posteriormente, o réu abandonou o imóvel, tendo a autora retomado a posse direta do bem, razão pela qual pugna pela re-forma da sentença para reconhecimento de seu direito possessório e manutenção na posse.

Não constam contrarrazões apresentadas pelo recorrido, tendo em vista sua revelia.

No curso da tramitação recursal, sobreveio fato superveniente relevante, qual seja, a própria apelante informou que retomou a posse direta do imóvel após o abandono pelo réu, circunstância que ense-jou a suscitação, de ofício, da preliminar de perda superveniente do objeto do recurso, com observância do contraditório (art. 10 do CPC).

É o Relatório.

DECIDO.

Com efeito, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do interesse de agir, que exige a presença concomitante de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em exame, a tutela jurisdicional perseguida, a reintegração na posse do imóvel, já foi integralmente satisfeita , independentemente de provimen-to judicial.

Dessa forma, inexiste utilidade prática na eventual reforma da sentença, porquanto a autora já se encontra na posse do bem e o pro-vimento jurisdicional não produzirá efeitos concretos adicionais.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional implica a perda do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito por au-sência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado analogicamente em sede recursal.Assim,, verificada a desocupação voluntária do imóvel, de-ve-se reconhecer a perda do objeto da ação por perda supervenien-te do interesse processual:

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTE-GRAÇÃO DE POSSE -RRELIMINAR - ILEGITIMIDA-DE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEI-TADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este úl-timo esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo. Nesse contexto, versando o presen-te feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área. Constatado que o presente feito envolve invasor cer-to e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intima-ção do Ministério Público para intervir no feito . Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, in-cumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão. Verificada a desocupação voluntária do imóvel, obje-to da ação de reintegração de posse, deve-se reco-nhecer a perda do objeto da presente ação, por per-da superveniente do interesse processual. Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas. Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolu-ção do mérito.(TJ-MG - Ap Cível: 60437484620158130024, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publi-cação: 12/09/2024)

O artigo 493 do CPC dispõe:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fa-to constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."

No caso vertente, o fato superveniente, retomada da posse por abandono, possui inequívoco caráter extintivo da pretensão recur-sal, porquanto elimina a necessidade da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DE-CLARO PREJUDICADO a Apelação Cível, ante a perda superveniente de seu objeto decorrente da ausência de interesse recursal, e julgar ex-tinto o procedimento recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-23.2021.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800415-23.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

VIVALDINA MARIA ROCHA

Réu

LOURESVALDO JOSE DE SOUSA

Publicação

06/04/2026