Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800243-33.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800243-33.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO BATISTA DOS REIS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a prescrição trienal e julgou improcedentes os pedidos, em demanda fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido por pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente de contrato bancário supostamente fraudulento submete-se à prescrição e qual o prazo aplicável; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válido; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece que a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, mas as pretensões patrimoniais dela decorrentes submetem-se à prescrição, conforme o art. 169 do CC e o Enunciado 536 da VI Jornada de Direito Civil.

4. Aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às instituições financeiras, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ.

5. Define que o termo inicial da prescrição, em contratos de trato sucessivo com descontos em benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.

6. Afasta a prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto.

7. Reconhece a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do CC, diante da ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta.

8. Aplica entendimento sumulado do TJPI de que a ausência de assinatura a rogo e de formalidades essenciais torna nulo o contrato de mútuo bancário.

9. Determina a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

10. Afasta a modulação da repetição do indébito, adotando a orientação do STJ de prevalência da boa-fé objetiva como critério para devolução em dobro.

11. Reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, fixando indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. Autoriza a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A pretensão de nulidade de negócio jurídico é imprescritível, mas as pretensões indenizatórias dele decorrentes submetem-se à prescrição.

2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, cujo termo inicial é o último desconto.

3. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas.

4. A ausência de engano justificável autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de prova de má-fé.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 332, §1º, 932, IV e V, “a”, e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.388.527/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO BATISTA DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos de ação ordinária de natureza indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil .

A decisão recorrida, lançada ao id 20692867, consignou, em síntese, que: (i) a controvérsia versava sobre descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, alegadamente indevidos, decorrentes de contrato bancário não reconhecido; (ii) o magistrado de origem deixou de apreciar preliminares, por entender que o mérito seria suficiente para a resolução da demanda; (iii) adotou a teoria objetiva da actio nata, fixando o termo inicial da prescrição na data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do autor; (iv) concluiu pela incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento decorrente de cobrança indevida; (v) entendeu que transcorreram mais de três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, reconhecendo, portanto, a prescrição; (vi) por conseguinte, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito; (vii) condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça .

Em suas razões recursais (id 20692868), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, por ser pessoa hipossuficiente, com renda equivalente a um salário mínimo; (ii) a demanda originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, circunstância que comprometeria a validade do negócio jurídico; (iii) afirma que não teve acesso ao conteúdo do contrato, tampouco possui cópia do instrumento, alegando possível fraude na contratação; (iv) defende a inaplicabilidade da prescrição reconhecida na sentença, sob o argumento de que a nulidade absoluta do negócio jurídico pode ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil; (v) alternativamente, sustenta que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional seria quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido; (vi) invoca precedente firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, que fixa o prazo de cinco anos para ações dessa natureza; (vii) no mérito, defende a nulidade do contrato por ausência de instrumento público ou de assinatura por procurador constituído por instrumento público, exigência que reputa indispensável em se tratando de pessoa analfabeta; (viii) alega violação aos princípios da informação e da transparência nas relações de consumo, bem como a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto; (ix) requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo, inclusive, quantum não inferior a R$ 20.000,00; (x) ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença .

Não há, nos autos, apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.



Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Decido.



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

De início, registro que não se ignora que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, e por consequência, não se submete aos prazos prescricionais, conforme o art. 169 do Código Civil:

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

Ocorre que além da declaração de nulidade da relação jurídica impugnada, a apelante também pugna pela reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes.

Nesse ínterim, a doutrina esclarece que, embora a ação para declarar o ato nulo seja sempre imprescritível, deve se aplicar a prescrição para outras pretensões decorrentes da nulidade do negócio jurídico, consoante se extrai do Enunciado n.º 536 da VI Jornada de Direito Civil, evento de 2013, nos seguintes termos:

“Enunciado n. 536, da VI Jornada de Direito Civil: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”.

A justificativa do aludido enunciado, explica com bastante clareza:

“Parece preponderar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou decadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilidade. A redação do art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima, principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis. Considerada como premissa a imprescritibilidade, deve se proceder à diferenciação entre o pleito tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Quanto a estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável a incidência da prescrição”. (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/147).

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388527 MT 2013/0177404-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).”

Desse modo, tendo em vista a existência, no presente caso, de pretensão indenizatória do apelante, é devida a incidência dos prazos prescricionais.

No processo em exame, considerando que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a validade da relação contratual pelo apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido ao Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo apelado ao apelante.

Logo, diversamente do que foi consignado pelo magistrado de primeira instância, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC), indenização por dano material, limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Conforme se depreende do documento de id. 20692747, os descontos iniciaram em 2010 e perduraram até 2015, ocorrendo ajuizamento da presente ação em  ajuizada em 24.06.2019.

Tendo por base o exposto, é forçoso concluir que o magistrado incorreu em erro, pois não há falar em prescrição no caso concreto.

É o caso, portanto, de se reformar a sentença para afastar a alegada prescrição.

De toda sorte, não se vislumbra a necessidade de devolução dos autos à instância de origem, pois aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

Assim, passo ao exame do mérito do pedido.


3. DO MÉRITO

3.1. Da Validade da Relação Contratual Impugnada: do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o id. 20692747, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura a rogo.


Logo, o apelo em análise merece provimento diante do não preenchimento dos requisitos necessários para a contratação de mútuo bancário com pessoa analfabeta, tornando, portanto, o contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma  pode-se concluir que o contrato é nulo uma vez que não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no id.  20692746, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 4.860,62 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos)

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 

4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DOS REIS e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) afastar a prejudicial de mérito da prescrição; (ii) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado celebrado em nome de JOÃO BATISTA DOS REIS perante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; (iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, observada, contudo, a compensação/dedução da quantia de R$ 4.860,62 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), efetivamente disponibilizada ao consumidor, a ser atualizada pelos mesmos critérios a partir da data do crédito; (iv) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora, pela mesma taxa legal, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 e da Súmula 362 do STJ; e, por fim, (v) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-33.2019.8.18.0109 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800243-33.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO BATISTA DOS REIS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026