
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0807725-33.2023.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: NATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, que manteve a sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de auxílio-moradia, convertido em pecúnia, em favor de médico residente.
Sustenta o recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 61 da Constituição Federal, ao argumento de que a condenação imposta afronta o princípio da legalidade, por inexistir norma regulamentadora que autorize o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, tratando-se de norma de eficácia limitada. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob alegação de deficiência de fundamentação da decisão judicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia dos autos diz respeito à existência de direito ao recebimento de auxílio-moradia por médico residente e à possibilidade de sua conversão em pecúnia, matéria resolvida pelo acórdão recorrido mediante interpretação da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011, bem como da jurisprudência infraconstitucional aplicável ao tema.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1269 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
Tema 1269: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário.
Aplica-se, igualmente, o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a alegação de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa ou da motivação das decisões judiciais, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, incide o entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeito com a exposição das razões de decidir, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo inviável o recurso extraordinário quando a pretensão recursal se limita a rediscutir a motivação adotada pelo órgão julgador.
Ademais, a eventual modificação do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Diante desse contexto, ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, impõe-se a negativa de seguimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
0807725-33.2023.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNATHAN CANDEIRA COSTA SEIXAS
Publicação07/04/2026