Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0754766-76.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754766-76.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: 35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI). DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO (MEI) contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória (ID 92407297) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 0811299-23.2026.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

 

Em sua petição recursal (ID 32153503), a parte agravante narra que, ao ajuizar a ação de origem, pleiteou a gratuidade de justiça por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Informa que o juízo a quo, contudo, indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas processuais, facultando, de forma alternativa, o parcelamento do valor em dez prestações.

 

Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, pois sua condição de Microempreendedor Individual (MEI) não afasta a presunção de hipossuficiência aplicável à pessoa natural, uma vez que o patrimônio da empresa se confunde com o do empresário. Afirma ser trabalhador autônomo, com renda limitada e diversas despesas essenciais que comprometem sua capacidade financeira, o que foi devidamente demonstrado por meio de vasta documentação, como extratos bancários, faturas de energia, despesas com aluguel, plano de saúde e educação das filhas.

 

Argumenta que a lei não exige um estado de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para custear o processo, e que a imposição do pagamento das custas viola seu direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição do feito e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado, os autos tratam de Agravo de Instrumento interposto por 35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO (MEI) contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita no bojo da ação revisional de contrato bancário movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

A decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita por concluir que "a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita", sem, contudo, analisar de forma pormenorizada a documentação apresentada e as peculiaridades do caso concreto.

 

A parte agravante, inconformada, requer a reforma da decisão, alegando que demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas processuais por meio dos documentos juntados aos autos, como o certificado de MEI, declaração de faturamento, extratos bancários e comprovantes de despesas diversas.

 

Passo à análise.

 

A controvérsia cinge-se a verificar se o agravante, na condição de microempreendedor individual, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Embora o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da pessoa jurídica, consolidou o entendimento de que a concessão do benefício depende de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

 

Tal entendimento foi cristalizado na Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

No caso em análise, a parte agravante é um Microempreendedor Individual (MEI), figura jurídica que, embora dotada de CNPJ, possui particularidades que a distinguem das sociedades empresárias tradicionais. No MEI, a personalidade jurídica não constitui uma barreira patrimonial autônoma, havendo uma confusão entre o patrimônio da pessoa física e o da empresa, de modo que as dívidas da atividade empresarial podem atingir diretamente os bens do titular. Essa característica singular impõe uma análise mais flexível e contextualizada dos requisitos para a concessão da gratuidade.

 

Ao examinar os documentos juntados aos autos, verifico que o agravante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (ID 32154467) confirma o enquadramento do agravante, que exerce a atividade de "Salgadeiro(a) independente", com capital social de apenas R$ 2.500,00.

 

Ademais, a Declaração Anual do SIMEI (ID 32153506), referente ao ano-calendário de 2025, informa uma receita bruta total de R$ 81.000,00, o que corresponde a uma média mensal de R$ 6.750,00. Embora esse valor, isoladamente, possa sugerir capacidade financeira, a análise conjunta com as despesas comprovadas revela um cenário distinto.

 

Os extratos bancários (ID 32153509) demonstram uma movimentação financeira modesta e um fluxo de caixa apertado, com o saldo final do período analisado de apenas R$ 0,01. Nota-se que as receitas da atividade empresarial são quase que imediatamente transferidas para a conta pessoal do titular para o custeio das despesas correntes, corroborando a tese de que a renda da empresa constitui a única fonte de sustento do agravante e de sua família.

 

Some-se a isso a robusta comprovação de despesas fixas e essenciais que oneram significativamente o orçamento do agravante. Foram juntadas faturas de energia elétrica da residência e do estabelecimento comercial (IDs 32153507, 32154466, 32154472), comprovantes de despesa com aluguel (ID 32153508), internet (IDs 32154468 e 32154470) e, de forma expressiva, pagamentos mensais de plano de saúde no valor de R$ 1.160,22 (IDs 32153510, 32154469, pág. 29, 42).

 

Além disso, o agravante comprova ser o responsável financeiro pela educação de três filhas, conforme declarações de matrícula escolar (IDs 32153512, 32153513, 32153514), e sua Carteira de Trabalho Digital (ID 32153511) evidencia a ausência de outro vínculo empregatício formal, reforçando que sua subsistência depende exclusivamente dos resultados de sua atividade como MEI.

 

Diante desse quadro, fica evidente que o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 24.300,00, comprometeria severamente a subsistência do agravante e de sua família, configurando um obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de ação.

 

Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar dano de difícil reparação ao agravante, visto que condiciona o prosseguimento do feito ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

O artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão agravada, ao indeferir o benefício sem uma análise aprofundada das provas que demonstram a hipossuficiência do MEI, contraria o espírito da Súmula 481 do STJ. Desse modo, o julgamento monocrático do mérito recursal é a medida que se impõe.

 

Convicto nas razões expostas, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo de Instrumento para, monocraticamente, DAR-LHE PROVIMENTO.

 

Em consequência, reformo integralmente a decisão agravada (ID 92407297), para CONCEDER à parte agravante, DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO, os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do Processo nº 0811299-23.2026.8.18.0140, independentemente do recolhimento das custas processuais.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via sistema.

 

Após, arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754766-76.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754766-76.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

35.966.451 DANIEL GUIMARAES DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/04/2026