Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801437-49.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801437-49.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Rita Maria da Conceição em face de Banco Bradesco S.A., na qual se verifica a existência de prévio julgamento de Agravo de Instrumento no mesmo processo, sob relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, suscitando a prevenção para julgamento do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator que anteriormente atuou em Agravo de Instrumento no mesmo processo para julgamento de Apelação Cível subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Regimento Interno do Tribunal estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que já tenha sido julgado.
  2. A atuação prévia do Desembargador como relator do Agravo de Instrumento fixa sua competência para os recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.
  3. A distribuição inicial da Apelação a relator diverso viola a regra de prevenção e compromete a regularidade da distribuição processual.
  4. A competência da Câmara Especializada Cível também se firma com a distribuição originária, abrangendo processos acessórios e subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a redistribuição.

Tese de julgamento: 1. O relator do primeiro recurso interposto no processo torna-se prevento para julgar os recursos subsequentes, ainda que aquele já tenha sido decidido. 2. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento. 3. A prevenção também fixa a competência da Câmara especializada vinculada ao relator originário.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Civel interposta por Rita Maria da Conceição, devidamente qualificado, em face de Banco Bradesco S.A.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, tendo em vista que foi o Desembargador Relator do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0753955-87.2024.8.18.0000.

Assim, é indiscutível a prevenção do Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).


Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.


Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801437-49.2022.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801437-49.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026