
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0832301-93.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: GERALDO MAGELA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO MAGELA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença, rejeitando o pedido de produção de prova pericial, julgou o feito antecipadamente pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, GERALDO MAGELA SANTANA, sustenta a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa pela não oportunização de realização da prova pericial vindicada. Quanto ao mérito, reiterou a aplicação indevida de índices de correção monetária e a existência de desfalques na sua conta individual pasep. Ao final, pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou Contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito.
Transcreve-se o trecho da referida Sentença (ID 2846935):
“Portanto, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas.
Ressalto que, a meu juízo, a prova pericial pleiteada pelas partes não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP da parte autora, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença.”
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - PEDIDO PELA RÉ - PROVA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO.
- Se se se está a cuidar de ação que diz respeito a possível má gestão das constas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, a competência para julgar a pretensão é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é uma sociedade de economia mista, entidade não listada no art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal.
- Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, Corte à qual cabe a uniformização da interpretação das leis federais, em recente decisão proferida em sede de recurso repetitivo, representada pelo tema de nº 1150, pacificou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
- O princípio da verdade real autoriza o julgador a deferir e determinar a produção de provas que contribuam para o esclarecimento dos fatos narrados pelas partes, mesmo de ofício.
- Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao julgamento seguro da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.240714-6/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)
Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.
3. Dispositivo
Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, e em consonância com o Tema 1300 do STJ, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 1 de abril de 2026.
0832301-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorGERALDO MAGELA SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026