
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0822104-79.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgou o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré.
Alegou que, ao se dirigir a uma agência para realizar o saque integral dos valores após sua aposentadoria, foi surpreendida com a informação de que não havia saldo principal disponível para levantamento ("nenhuma quantia referente ao saque principal do PASEP"), apesar de décadas de serviço público.
Afirmou que, após solicitar as microfilmagens de sua conta, constatou a existência de um saldo de Cz$ 249.762,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e dois cruzados) em 19 de agosto de 1988, valor que, segundo defende, deveria ter sido preservado e corrigido, resultando em um montante substancialmente superior ao encontrado.
Imputou ao banco réu falha na prestação do serviço, consistente na má gestão dos recursos, ausência de correção monetária adequada e ocorrência de saques indevidos ou desfalques, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 368.779,30 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero operador do fundo, cuja gestão caberia a um Conselho Diretor vinculado à União. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que os depósitos nas contas individuais cessaram com a Constituição de 1988, que aplicou corretamente os índices de atualização monetária previstos em lei e que eventuais débitos corresponderam a pagamentos de rendimentos ou a ajustes de conversão monetária, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu a prejudicial de mérito. Fundamentou que, com base na teoria da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do último saque realizado pela autora, que identificou como sendo 10 de agosto de 2007. Aplicando o prazo prescricional de cinco anos, concluiu que a pretensão estaria fulminada, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 27 de agosto de 2019.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, o equívoco da sentença no tocante à prescrição. Defende que o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o princípio da actio nata, deve ser a data em que teve ciência inequívoca da lesão, o que alega ter ocorrido apenas em 20 de maio de 2019, quando obteve os extratos detalhados (microfilmagens) de sua conta PASEP.
Argumenta que a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço e desfalques se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e não quinquenal. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO
A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A dispensa do preparo justifica-se pelo fato de a apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido em primeira instância e não revogado.
Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
B. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao relator o poder-dever de julgar monocraticamente o recurso, otimizando a prestação jurisdicional e garantindo a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do artigo 926 do mesmo diploma. Especificamente, o inciso V, alínea "c", do referido artigo, autoriza o relator a, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, o que autoriza e recomenda o julgamento monocrático para adequar a decisão ao precedente vinculante.
C. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Embora a questão da legitimidade passiva não seja o objeto central do recurso de apelação, tendo sido rejeitada em primeira instância, é imperativo reafirmar, em linha com a jurisprudência consolidada, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou a seguinte tese:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
A causa de pedir descrita na inicial, que envolve alegações de má gestão, desfalques e saques indevidos na conta PASEP da autora, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na tese vinculante. A responsabilidade do banco, neste contexto, decorre de sua função de administrador e depositário dos valores, sendo sua a obrigação de zelar pela integridade das contas individualizadas. Qualquer discussão sobre a responsabilidade da União ou do Conselho Gestor do Fundo é questão de mérito ou de eventual direito de regresso, não sendo capaz de afastar a legitimidade do banco para responder perante o titular da conta pela suposta falha no serviço.
Assim, sob o manto do precedente obrigatório, rejeita-se qualquer argumento tendente a afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
D. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O ponto central do presente recurso reside na análise da prescrição da pretensão indenizatória da autora, ora apelante. A sentença recorrida entendeu pela aplicação do prazo quinquenal, com termo inicial na data do último saque, em 2007. A apelante, por sua vez, defende a incidência do prazo decenal, a contar da ciência inequívoca do dano, que alega ter ocorrido em 2019 com o recebimento dos extratos detalhados.
A razão está com a apelante.
A questão do prazo prescricional e de seu termo inicial para ações que visam à reparação de danos por falhas na gestão de contas PASEP também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no já mencionado Tema 1150, que, além da legitimidade passiva, estabeleceu diretrizes claras sobre a prescrição:
"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
A análise da tese firmada pelo STJ revela dois pontos cruciais que foram desatendidos pela sentença de primeiro grau.
Primeiro, o prazo prescricional aplicável a pretensões de ressarcimento de danos por desfalques em contas PASEP é o decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de ação de natureza pessoal que discute o inadimplemento de uma obrigação de guarda e correta administração de valores. A sentença, ao aplicar o prazo quinquenal, seja com base no Código de Defesa do Consumidor ou no Decreto nº 20.910/32, divergiu manifestamente do precedente vinculante.
Segundo, e de igual importância, o termo inicial da prescrição é regido pela teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Conforme a tese, o prazo começa a fluir no dia em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques. O simples ato de realizar um saque final, sem o concomitante acesso a extratos detalhados que permitam a conferência de toda a evolução da conta, não pode ser considerado, de forma automática, como o momento da "ciência inequívoca" do dano. A confiança depositada pelo servidor na instituição financeira administradora e a dificuldade de acesso a informações consolidadas de décadas passadas são fatores que justificam a aplicação da teoria da actio nata a partir do momento em que o titular tem em mãos os documentos necessários para aferir a existência de uma lesão a seu direito.
A doutrina civilista, a exemplo de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, leciona com clareza sobre o tema:
"Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta." (in Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).
No caso concreto, a apelante alega que apenas tomou conhecimento das supostas irregularidades e desfalques ao receber as microfilmagens de sua conta em 20 de maio de 2019. O ajuizamento da ação ocorreu em 27 de agosto de 2019. Considerando a data da ciência inequívoca como termo inicial e o prazo prescricional decenal, é evidente que a pretensão não foi atingida pela prescrição.
A decisão do juiz de primeiro grau, ao fixar o termo inicial na data de um saque ocorrido em 2007, presumiu uma ciência que não se comprova nos autos e ignorou a tese vinculante do STJ, que exige a comprovação da ciência dos desfalques. Portanto, a sentença recorrida, por ser contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1150), deve ser anulada.
Adicionalmente, cumpre mencionar o Tema Repetitivo 1387 do STJ, que, embora não citado na sentença, reforça a lógica da actio nata ao definir que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço...". Contudo, a interpretação de "início" deve ser harmonizada com o Tema 1150, significando que o saque integral inicia o prazo quando, nesse momento, o titular obtém as informações que lhe permitem ter ciência dos desfalques. Na ausência dessa informação, a ciência será postergada para o momento do efetivo acesso aos extratos detalhados.
E. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Afastada a prescrição, a apelante requer o julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a aplicação de tal teoria exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, que as questões de fato estejam suficientemente elucidadas, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia de mérito envolve a verificação da regularidade dos débitos efetuados na conta PASEP da autora. A solução dessa questão depende da análise do ônus da prova, matéria que foi objeto do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada nesse julgamento distribui o encargo probatório da seguinte forma:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
A sentença, ao julgar o processo extinto pela prescrição, não oportunizou às partes a produção de provas sob a ótica da distribuição do ônus probatório agora consolidada. A análise dos extratos e microfilmagens, a identificação da natureza de cada lançamento (saque em caixa, crédito em conta, pagamento em folha) e a produção das provas correspondentes (recibos de saque, extratos bancários da autora, contracheques) são diligências indispensáveis para o justo deslinde da controvérsia.
Julgar o mérito nesta fase processual implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa, pois a instrução não foi concluída. Portanto, a causa não se encontra "madura" para julgamento.
Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução, permitindo-se às partes a produção de provas conforme a distribuição do ônus estabelecida no Tema 1300 do STJ, para que, ao final, seja proferida nova sentença de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 e Tema Repetitivo 1387, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida, afastando a prejudicial de mérito da prescrição.
Em consequência, por não se encontrar a causa madura para julgamento, DETERMINO O RETORNO dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória à luz dos precedentes vinculantes, em especial no que tange à distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ), seguida de novo julgamento de mérito, como entender de direito.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em razão do provimento do recurso para anular a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com a consequente baixa dos autos à comarca de origem.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0822104-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA JOANA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026