PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803482-39.2025.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES VIEIRA FERNANDES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS DORES VIEIRA FERNANDES em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na decisão monocrática embargada, esta Relatoria, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado, em consonância com as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal.
Em suas razões de embargos de declaração, a embargante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega, inicialmente, a omissão quanto à análise da tese da denominada “dívida infinita”, afirmando que o contrato de cartão consignado impossibilita a quitação do débito
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das alegadas omissão e contradição, e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para dar integral provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Contrarrazões apresentadas em Id 31930608.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. DECIDO.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
III. DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos.
A decisão embargada examinou, de forma clara, lógica e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo expressamente consignado: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado; (iv) a demonstração do repasse do valor à embargante; e (v) a inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade na contratação.
A alegação de omissão quanto à tese da denominada “dívida infinita” não procede. Isso porque o decisum enfrentou o núcleo da controvérsia — a validade da contratação — concluindo que houve manifestação válida de vontade e efetivo proveito econômico pela consumidora. A discussão acerca da dinâmica de amortização do débito, tal como apresentada pela embargante, constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
No mesmo sentido, a suposta ausência de análise de prova documental não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento.
Vale destacar que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há omissão quando a matéria foi enfrentada de forma implícita ou quando o argumento se mostra incapaz de infirmar a conclusão do julgado. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, restou reconhecido que houve contrato assinado, transferência de valores e adesão à modalidade de cartão consignado com RMC. Ainda que inexistentes compras em estabelecimentos comerciais, houve saque/tele saque, circunstância suficiente, segundo a fundamentação adotada, para evidenciar o proveito econômico e a validade da avença.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a validade do negócio jurídico com base na prova da contratação e do saque, e citar precedente que também menciona hipóteses de utilização do cartão. A linha argumentativa permanece íntegra e coerente: prova da contratação regularmente formalizada, aliada ao proveito econômico do consumidor, conduz à conclusão pela higidez do contrato.
Assim, inexistindo proposições inconciliáveis no corpo do julgado, não há falar em contradição, mas apenas em inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada.
Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Diante de tais considerações, constata-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão ou contradição a serem sanadas, mantendo incólume a decisão monocrática embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803482-39.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES VIEIRA FERNANDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/04/2026