
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0003157-76.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO BATISTA FERNANDES
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ERON ALVES DOS SANTOS, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, MIGUEL FRANCISCO DO O, MANOEL SALVADOR BARROS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de interdito proibitório que reconheceu vícios na cadeia dominial de imóveis rurais e determinou o bloqueio e o cancelamento das matrículas nºs 5.769, 5.770 e 5.771 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse processual no julgamento da apelação diante do reconhecimento administrativo superveniente do domínio dos imóveis pelo Estado do Piauí, por meio do Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI, e das consequências registrais daí decorrentes.
O procedimento administrativo de Reconhecimento de Domínio nº 00071.006586/2020-34, concluído pelo INTERPI, reconhece formalmente o domínio dos imóveis em favor da atual proprietária, após a verificação do atendimento aos requisitos legais, inclusive boa-fé, exploração econômica regular e inexistência de sobreposição com áreas públicas ou protegidas.
O reconhecimento administrativo do domínio pelo próprio ente estatal potencialmente titular das terras esgota a controvérsia que motivou a demanda judicial, tornando desnecessário o exame da validade da cadeia dominial discutida na apelação.
O fato superveniente satisfaz integralmente a pretensão recursal, esvaziando a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial de mérito.
A Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, no Pedido de Providências nº 0000111-76.2023.2.00.0818, reconhece que a expedição dos Termos de Reconhecimento de Domínio afasta os fundamentos que justificaram o bloqueio cautelar das matrículas, determinando o seu desbloqueio e a regularização registral.
A inexistência de óbice jurídico remanescente caracteriza a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Recurso extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
O reconhecimento administrativo superveniente do domínio de imóveis rurais pelo Estado, após regular procedimento de saneamento fundiário, acarreta a perda do objeto da apelação que discute a validade da cadeia dominial e os efeitos registrais dela decorrentes.
A superveniência de fato que satisfaz integralmente a pretensão deduzida em juízo extingue o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Pedido de Providências nº 0000111-76.2023.2.00.0818, Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação de interdito proibitório, na qual foram reconhecidos vícios na cadeia dominial de imóveis rurais, com determinação de bloqueio e cancelamento das respectivas matrículas imobiliárias.
A controvérsia instaurada na presente demanda, e reproduzida no âmbito recursal, sempre esteve restrita à discussão acerca da validade da cadeia dominial dos imóveis objeto das matrículas nºs 5.769, 5.770 e 5.771, bem como às consequências registrais decorrentes do entendimento adotado na sentença, especialmente no que tange ao bloqueio e cancelamento dos registros imobiliários.
Durante o trâmite da apelação, o feito foi sobrestado para aguardar a conclusão do procedimento administrativo de regularização fundiária instaurado perante o Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI, procedimento este expressamente voltado à análise da dominialidade das áreas em discussão, no âmbito da política pública estadual de saneamento fundiário.
Sobreveio, então, petição noticiando que o Estado do Piauí, por meio do INTERPI, concluiu o procedimento administrativo de Reconhecimento de Domínio nº 00071.006586/2020-34, reconhecendo formalmente o domínio dos imóveis em favor da atual proprietária, com a consequente expedição dos Termos de Reconhecimento de Domínio referentes às matrículas nºs 5.769, 5.770 e 5.771, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à boa-fé, à exploração econômica regular e à inexistência de sobreposição com áreas públicas ou territórios tradicionalmente protegidos.
Tal circunstância altera de forma decisiva o panorama jurídico da lide.
Isso porque o reconhecimento administrativo do domínio, realizado pelo próprio ente estatal que originalmente poderia figurar como titular das terras, tem o condão de esgotar a controvérsia que deu origem à demanda judicial. A apelação interposta visava, em última análise, afastar os efeitos da sentença que determinou o bloqueio e o cancelamento das matrículas, sob o fundamento de que os imóveis seriam públicos ou estariam inseridos em cadeia dominial irregular. Com a expedição dos Termos de Reconhecimento de Domínio pelo Estado do Piauí, após regular processo administrativo, inexiste mais controvérsia acerca da titularidade dos bens, tornando-se inútil qualquer pronunciamento judicial sobre a validade ou não da origem dominial.
Nesse contexto, a prestação jurisdicional pretendida perde sua utilidade prática, pois o fato superveniente – reconhecimento do domínio pelo Estado – satisfaz integralmente a pretensão que se buscava alcançar com o julgamento do recurso, esvaziando o interesse processual no prosseguimento do feito.
Ressalte-se, ainda, que a própria Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí, ao apreciar o Pedido de Providências nº 0000111-76.2023.2.00.0818, envolvendo os mesmos imóveis e registros, reconheceu que, uma vez expedidos os Termos de Reconhecimento de Domínio, não mais subsistiam os fundamentos que ensejaram o bloqueio cautelar das matrículas, determinando o seu desbloqueio e a regularização registral, o que reforça a inexistência de óbice jurídico remanescente.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da apelação, na medida em que a obrigação cuja discussão motivou a demanda foi integralmente cumprida, não havendo mais utilidade ou necessidade de pronunciamento judicial de mérito. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a prejudicialidade do recurso, reconheço a perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível, em razão da expedição dos Termos de Reconhecimento de Domínio pelo Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, para que seja cientificado de que inexiste óbice judicial ao registro e averbação dos Termos de Reconhecimento de Domínio referentes às matrículas nºs 5.769, 5.770 e 5.771, bem como para que proceda ao cancelamento das averbações de bloqueio e/ou cancelamento decorrentes desta Apelação Cível nº 0003157-76.2018.8.18.0000 e da ação de origem (Interdito Proibitório nº 0000336-27.2005.8.18.0042).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0003157-76.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO BATISTA FERNANDES
RéuLUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Publicação01/04/2026