
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0765206-68.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: THAIS VITORIA MOURA DUARTE COSTA
AGRAVADO: ROBSON COELHO COSTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ACORDO CELEBRADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de regulamentação de guarda e direito de convivência cumulada com alimentos, na qual houve deferimento parcial de tutela liminar, sendo posteriormente noticiada pelas partes a celebração de acordo no juízo de primeiro grau, com requerimento de arquivamento do feito por perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A celebração de acordo no processo principal extingue o interesse recursal, pois elimina a utilidade e a necessidade do julgamento do agravo de instrumento.
4. A perda superveniente do objeto configura hipótese de prejudicialidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a homologação de acordo posterior à interposição do recurso torna prejudicado o exame do agravo de instrumento.
6. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A perda do objeto implica a prejudicialidade do recurso e autoriza seu não conhecimento. 3. O relator pode negar seguimento monocraticamente a recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0100361-81.2021.8.26.9025, Rel. Des. André da Fonseca Tavares, j. 30.11.2021; TJ-RS, AI nº 70080894553, Rel. Des. Jerson Moacir Gubert, j. 03.06.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AYLLA VITÓRIA MOURA COSTA, representada por sua genitora, THAÍS VITÓRIA MOURA DUARTE (Id 29225235) em face da decisão interlocutória (ID nº 80951231) proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e Direito de Convivência c/c Alimentos Definitivos e Provisórios (Processo nº 0843238-55.2025.8.18.0140) que lhe move em face deROBSON COELHO COSTA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina deferiu parcialmente o pedido liminar.
O agravante/autor peticionou informando a desistência da ação em virtude de que as partes celebraram acordo. (id 30791687)
Razão pela qual requer o arquivamento do processo pela perda superveniente do objeto.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado ROBSON COELHO COSTA peticionou informando a celebração do acordo no 1° grau.
Sendo assim, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019)
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0765206-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorTHAIS VITORIA MOURA DUARTE COSTA
RéuROBSON COELHO COSTA
Publicação06/04/2026