Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801419-13.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador

PROCESSO Nº: 0801419-13.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
APELADO: CELIO ROBERTO ALENCAR DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS–PI, em face de sentença (Id 23562186), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

No entanto, observa-se que a Apelação Cível fora distribuída, erroneamente, para uma Câmera de Direito Público deste Tribunal de Justiça Estadual.

Isso porque, a ação originária, possui valor de causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

E, como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Dessa forma, da leitura do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, não há dúvidas de que, em sendo ajuizada causa contra a Fazenda Pública com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processá-la e julgá-la será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde houver.

Assim, ainda que inexista vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Dessa maneira, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste TJPI.

Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

        Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801419-13.2023.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801419-13.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI

Réu

CELIO ROBERTO ALENCAR DE OLIVEIRA

Publicação

25/04/2026