Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803762-06.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803762-06.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: INACIA NETA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda para juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública como condição para o regular processamento da ação, em razão de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa exigência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz possui poder-dever de cautela para prevenir e reprimir abusos processuais, inclusive em hipóteses de litigância predatória, podendo determinar diligências para saneamento do feito, nos termos do art. 139 do CPC.

4. A exigência de documentos adicionais, em situações excepcionais, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, desde que observados os limites legais.

5. A legislação não exige reconhecimento de firma em procuração para representação judicial, sendo suficiente o instrumento particular assinado, conforme arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC.

6. A imposição de procuração com firma reconhecida, sem previsão legal e em relação a parte alfabetizada, configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à justiça.

7. O controle da litigância predatória não pode se sobrepor às garantias fundamentais do devido processo legal e do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

8. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente na ausência de formalidade não exigida por lei, impede a análise do mérito e viola o princípio da primazia da decisão de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça.

2. A suspeita de litigância predatória autoriza a adoção de cautelas processuais, mas não legitima a imposição de requisitos não previstos em lei para a regular representação processual.

3. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de exigência ilegal impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 105, 139, 321, 485, I e IV, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088; TJPI, Súmula nº 33.



RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por INACIA NETA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, lançada ao id 27054528, consignou que a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo sido determinada a emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e/ou instrumento público, diante de indícios de litigância predatória. Ressaltou o magistrado que a autora, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, razão pela qual indeferiu a inicial. Destacou, ainda, a existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pela parte autora (cerca de 18 ações contra instituições financeiras), o que indicaria possível fracionamento de demandas, litispendência ou até mesmo ajuizamento sem ciência da parte. Fundamentou a decisão no poder geral de cautela do juiz e nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, que orientam a adoção de medidas para coibir a litigância predatória, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (id 27054529), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e o direito à gratuidade da justiça; (ii) que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir o feito sem análise do mérito, violando o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (iii) que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui respaldo legal, sendo suficiente a procuração particular nos termos dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil; (iv) que, mesmo sendo a parte eventualmente analfabeta, a legislação admite a outorga por instrumento particular assinado a rogo e com testemunhas (art. 595 do CC), inexistindo obrigatoriedade de escritura pública; (v) que a decisão contrariou entendimento jurisprudencial, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, no sentido da desnecessidade de procuração pública; (vi) que a extinção prematura do feito impede o regular prosseguimento da demanda e a análise do mérito, especialmente em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro e danos morais; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento até julgamento de mérito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 28112240), nas quais a instituição financeira sustenta: (i) a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação; (ii) que a parte autora ajuizou a demanda sem apresentar elementos básicos, como extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegadamente indevidos; (iii) que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do direito alegado; (iv) que há distorção no uso do direito de ação, com ajuizamento de demandas sem substrato probatório, configurando abuso do direito de petição; (v) que a jurisprudência pátria admite a extinção do feito quando ausentes documentos essenciais, inclusive para evitar a proliferação de demandas temerárias; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de extinção.

É o relatório.

Decido.

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Nessas circunstâncias, por meio da decisão id 27054525, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias.


No caso, vale registrar que a parte autora não se trata de pessoa analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (id. 27054111), havendo procuração juntada pelo advogado (id. 27054110).


Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:


Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”


Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Neste sentido colaciono jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )


Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.


Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.


3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803762-06.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803762-06.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

INACIA NETA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026