Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801477-38.2025.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição da ação, sendo vedado impor tal requisito como pressuposto de acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O ordenamento jurídico admite a exigência de prévio requerimento administrativo apenas em hipóteses excepcionais, como na justiça desportiva e em demandas previdenciárias, o que não se aplica às relações de consumo. A tentativa de solução extrajudicial pode influenciar a análise do mérito, especialmente quanto ao dano moral, mas não configura requisito processual para o ajuizamento da demanda. A autora comprovou nos autos tanto a tentativa de solução administrativa quanto a juntada dos documentos exigidos, afastando o fundamento adotado na sentença. A ausência de documentos não indispensáveis, como extratos bancários, não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A eventual irregularidade formal na procuração não impede o prosseguimento do feito, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O indeferimento da inicial, nas circunstâncias, configura formalismo excessivo e vício insanável, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801477-38.2025.8.18.0045 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801477-38.2025.8.18.0045
REQUERENTE: EVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

  1. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição da ação, sendo vedado impor tal requisito como pressuposto de acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  2. O ordenamento jurídico admite a exigência de prévio requerimento administrativo apenas em hipóteses excepcionais, como na justiça desportiva e em demandas previdenciárias, o que não se aplica às relações de consumo.
  3. A tentativa de solução extrajudicial pode influenciar a análise do mérito, especialmente quanto ao dano moral, mas não configura requisito processual para o ajuizamento da demanda.
  4. A autora comprovou nos autos tanto a tentativa de solução administrativa quanto a juntada dos documentos exigidos, afastando o fundamento adotado na sentença.
  5. A ausência de documentos não indispensáveis, como extratos bancários, não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
  6. A eventual irregularidade formal na procuração não impede o prosseguimento do feito, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
  7. O indeferimento da inicial, nas circunstâncias, configura formalismo excessivo e vício insanável, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801477-38.2025.8.18.0045

APELANTE: EVA PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal





Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por empréstimos não contratados. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.  

O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. 

A autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, que:  da desnecessidade de requerimento administrativo e dos extratos bancários para a configuração do interesse de agir e da inversão do ônus da prova em relações de consumo; do princípio da inafastabilidade da jurisdição ; da natureza do empréstimo consignado e a irrelevância dos extratos bancários para prova inicial dos descontos; da aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova; da essência da procuração e o formalismo exagerado na interpretação da recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ao requer o conhecimento e provimento do recurso, pra reformar a sentença de primeiro grau de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões não apresenta pela parte recorrida.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos.

Em decisão preliminar (ID nº 29837329) o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que juntasse o comprovante residência em nome da autora dos últimos 6 meses; comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da via administrativa, bem como os extratos bancários do período da contratação e Procuração não escrita a mão.

Em seguida, a reclamante se manteve inerte, sendo proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que ela não teria cumprido as exigências determinadas na decisão retro.

Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, visto que a autora juntou o comprovante de residência conforme o solicitado (id 29837319), e ante a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação. 

A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial. Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.

Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista. Ainda assim, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovação de tentativa de solução administrativa (ID nº 29837318)

 Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram:

"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)".

"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)".

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV. ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO COATORA REVOGADA. Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020)".

"MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO ANULADA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)".

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Do mesmo modo, resta inadmissível do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)".

A não bastar, os extratos bancários foram apresentados em anexo à exordial (Id n° 29837317).

No que tange a procuração, igualmente não se vislumbra irregularidade capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. A eventual ausência de formalidade específica no instrumento de mandato não tem o condão de impedir o regular prosseguimento da demanda, sobretudo diante da vedação ao formalismo excessivo no processo civil e da prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.  

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801477-38.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/04/2026