
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801826-96.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO, ANA MARIA DA CONCEICAO, MARCIA FERNANDE DA CONCEICAO MENEZES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Luisa Maria da Conceição em face de Banco Pan S/A, na qual se verifica a existência de prévio Agravo de Instrumento nº 0752200-96.2022.8.18.0000, anteriormente distribuído e relatado pelo Des. Olímpio José Passos Galvão.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente interposto no mesmo processo gera prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos posteriores no mesmo processo ou em processos conexos.
A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do novo recurso.
O Regimento Interno do TJPI e o CPC estabelecem expressamente a regra de prevenção como forma de assegurar coerência e uniformidade na condução do processo.
A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição indevida e a redistribuição ao relator prevento.
Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso anterior. 3. A distribuição em desconformidade com a prevenção deve ser cancelada, com remessa ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por LUISA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0752200-96.2022.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 145, do RITJ.
A distribuição de“ ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801826-96.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/04/2026