Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801623-18.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801623-18.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida em face do BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

O juízo de origem, em sua decisão (ID 32008658), condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de uma tentativa prévia de solução administrativa do conflito, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos que demonstrassem a existência de pretensão resistida, como protocolos de atendimento ou reclamações em órgãos de defesa do consumidor. Diante da ausência de juntada do referido documento, a petição inicial foi indeferida, resultando na extinção do processo.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 32009918), sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo configura um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a pretensão resistida já se caracteriza pela própria existência dos descontos em seu benefício, os quais alega serem ilegais. Pugna, assim, pela anulação da sentença para que o processo retorne à primeira instância, possibilitando a sua regular instrução e o julgamento do mérito.

Em contrarrazões (ID 32009924), o banco apelado defendeu a manutenção da sentença, alegando que o indeferimento da inicial foi correto e observou o devido processo legal, uma vez que a autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial para comprovar a tentativa de solução extrajudicial, o que seria essencial para a caracterização do interesse de agir.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia central deste recurso reside na análise sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira como condição indispensável para a propositura da presente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A ação foi movida pela autora em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, originados de um contrato de empréstimo consignado que ela afirma jamais ter contratado. O ponto nevrálgico, portanto, é a configuração do interesse de agir, que foi afastado pelo juízo de primeira instância sob o fundamento da ausência de uma tentativa prévia de resolução administrativa da disputa.

Sobre esse aspecto, é fundamental registrar que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Tal garantia decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio, pilar do Estado Democrático de Direito, está também consagrado na sistemática processual civil vigente.

No caso concreto, a parte autora busca, por meio desta demanda, o reconhecimento da inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados e a devida compensação por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos que evidenciam os descontos em seu benefício, elementos que, em uma análise preliminar, são suficientes para demonstrar a presença do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, quanto da adequação da via processual eleita.

É importante destacar que a natureza da presente demanda, uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não se confunde com ações que possuem como objeto principal a mera exibição de documentos. A jurisprudência dos tribunais superiores, ao tratar da exigência de prévio requerimento administrativo, o fez em contextos específicos, como em ações de exibição de documentos ou em demandas previdenciárias contra o INSS (Tema 350 do STF), hipóteses que não se aplicam diretamente ao caso em tela.

Na situação dos autos, a pretensão da autora fundamenta-se na alegação de fraude, ou seja, na ausência de manifestação de vontade para a contratação do empréstimo. Trata-se, portanto, de uma típica demanda de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicação do CDC a casos como este é matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Sendo assim, configurada a relação de consumo, não há como sustentar a ausência de interesse de agir pela suposta falta de um requerimento administrativo prévio. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando suas alegações forem verossímeis ou quando for constatada sua hipossuficiência técnica. Nesse contexto, a própria alegação de desconhecimento do contrato, feita por uma consumidora idosa e de baixa renda, já configura indício suficiente para transferir à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

Exigir da consumidora, que nega a existência da relação jurídica, a prova de que tentou resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário, representa um formalismo excessivo e uma barreira injustificada ao seu direito de ação. A lesão ou ameaça de direito já se manifesta concretamente com os descontos mensais em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Caberia à instituição financeira, uma vez contestada a validade do contrato, apresentar os documentos que comprovam a sua celebração e a efetiva liberação dos valores em favor da autora.

No presente caso, a autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para permitir a análise do mérito da demanda. O indeferimento da petição inicial, sem a devida instrução probatória, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Portanto, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legislação consumerista aplicável, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida. A sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da instrução processual.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 1 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801623-18.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801623-18.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/04/2026