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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801486-21.2022.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801486-21.2022.8.18.0072 Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a seguinte sentença: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido na inicial, com juros de 0,5% da citação e correção monetária, pelo IPCA-E, desde quando deveria ocorrer o seu pagamento; em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arca a ré com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais fixo em R$1.000,00.” A parte ré interpôs recurso inominado alegando: não há motivos para se manter a condenação do Estado, visto não ter sido comprovada, nos presentes autos, a impossibilidade de atuação da Defensoria; eventuais honorários, fixados em valores proporcionais, devem ser suportados pelo orçamento da defensoria. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, o juízo não pode compelir a Defensoria Pública a declarar formalmente que não comparecerá ao ato, sendo suficiente, para fins de nomeação do advogado dativo, a constatação da ausência da instituição no momento oportuno, bem como a sua intimação acerca da nomeação, o que foi devidamente realizado nos autos da ação (Procs. nº 0800954-47.2022.8.18.0072, 0801112-05.2022.8.18.0072, 0801467-15.2022.8.18.0072 e 080146-30.20 22.8.18.0072). Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801486-21.2022.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLAENE LARA FERREIRA SOARES
Publicação26/04/2026