Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801486-21.2022.8.18.0072


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O juízo não pode compelir a Defensoria Pública a formalizar declaração de não comparecimento para viabilizar a nomeação de advogado dativo. A ausência da Defensoria Pública no momento do ato processual constitui elemento suficiente para justificar a nomeação de defensor dativo. A regular intimação da Defensoria Pública acerca da nomeação supre eventual formalidade adicional e assegura a validade do ato. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitindo fundamentação sucinta em grau recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801486-21.2022.8.18.0072 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801486-21.2022.8.18.0072
REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: LAENE LARA FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: LAENE LARA FERREIRA SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

  1. O juízo não pode compelir a Defensoria Pública a formalizar declaração de não comparecimento para viabilizar a nomeação de advogado dativo.
  2. A ausência da Defensoria Pública no momento do ato processual constitui elemento suficiente para justificar a nomeação de defensor dativo.
  3. A regular intimação da Defensoria Pública acerca da nomeação supre eventual formalidade adicional e assegura a validade do ato.
  4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitindo fundamentação sucinta em grau recursal.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801486-21.2022.8.18.0072

APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LAENE LARA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: LAENE LARA FERREIRA SOARES - PI18863-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a seguinte sentença:

“Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido na inicial, com juros de 0,5% da citação e correção monetária, pelo IPCA-E, desde quando deveria ocorrer o seu pagamento; em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Sucumbente, arca a ré com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais fixo em R$1.000,00.” 

A parte interpôs recurso inominado alegando: não há motivos para se manter a condenação do Estado, visto não ter sido comprovada, nos presentes autos, a impossibilidade de atuação da Defensoria; eventuais honorários, fixados em valores proporcionais, devem ser suportados pelo orçamento da defensoria.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No caso em análise, o juízo não pode compelir a Defensoria Pública a declarar formalmente que não comparecerá ao ato, sendo suficiente, para fins de nomeação do advogado dativo, a constatação da ausência da instituição no momento oportuno, bem como a sua intimação acerca da nomeação, o que foi devidamente realizado nos autos da ação (Procs. nº 0800954-47.2022.8.18.0072, 0801112-05.2022.8.18.0072, 0801467-15.2022.8.18.0072  e 080146-30.20 22.8.18.0072). 

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801486-21.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LAENE LARA FERREIRA SOARES

Publicação

26/04/2026