Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0840879-40.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0840879-40.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA FELIX DE MACEDO SILVA, MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA, IVAN GOMES DA SILVA, RENATO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO DE CIÊNCIA DA LESÃO. OCORRÊNCIA EM 1999. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o termo inicial da prescrição decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é o dia em que o titular toma ciência do fato. 2. O Tema Repetitivo 1.387/STJ consolidou o entendimento de que o saque integral dos valores depositados em conta do PASEP constitui o marco objetivo em que o titular passa a ter ciência de eventual desfalque ou má gestão, inaugurando o curso do prazo prescricional. 3. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 02/02/1999. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 02/09/2022, transcorreram mais de 23 anos, restando a pretensão irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.


Vistos etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação dos autores, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem.

O agravante sustenta que a decisão recorrida omitiu-se quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o qual estabelece que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional. Argumenta que, tendo o saque ocorrido em 02/02/1999 e a ação sido distribuída apenas em 02/09/2022, a pretensão está prescrita há mais de uma década.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao recorrente. Ao reanalisar os autos sob a ótica dos precedentes vinculantes mais recentes da Corte Superior, verifico que o marco inicial da prescrição deve ser ajustado à realidade fática comprovada nos autos.

Embora o Tema 1.150 do STJ estabeleça a teoria da actio nata (ciência do desfalque), o desdobramento jurídico fixado no Tema 1.387/STJ (proveniente dos REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE) conferiu objetividade a esse critério: o saque integral encerra a relação jurídica material e inaugura o prazo para eventual pretensão indenizatória.

No presente caso, o extrato colacionado demonstra inequivocamente que o saque por motivo de aposentadoria foi realizado em 02/02/1999. Conforme bem pontuado pelo agravante, admitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a solicitação de extratos décadas depois tornaria a pretensão, na prática, imprescritível, ferindo a segurança jurídica.

Dessa forma, entre o saque (1999) e o ajuizamento da ação (2022), transcorreu período superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem aplicação de multa por não se vislumbrar caráter manifestamente protelatório.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840879-40.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0840879-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

MARIA FELIX DE MACEDO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/04/2026