
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0840879-40.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA FELIX DE MACEDO SILVA, MARIA SILVANI GOMES DA SILVA PEREIRA, IVAN GOMES DA SILVA, RENATO GOMES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação dos autores, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem.
O agravante sustenta que a decisão recorrida omitiu-se quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o qual estabelece que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional. Argumenta que, tendo o saque ocorrido em 02/02/1999 e a ação sido distribuída apenas em 02/09/2022, a pretensão está prescrita há mais de uma década.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente. Ao reanalisar os autos sob a ótica dos precedentes vinculantes mais recentes da Corte Superior, verifico que o marco inicial da prescrição deve ser ajustado à realidade fática comprovada nos autos.
Embora o Tema 1.150 do STJ estabeleça a teoria da actio nata (ciência do desfalque), o desdobramento jurídico fixado no Tema 1.387/STJ (proveniente dos REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE) conferiu objetividade a esse critério: o saque integral encerra a relação jurídica material e inaugura o prazo para eventual pretensão indenizatória.
No presente caso, o extrato colacionado demonstra inequivocamente que o saque por motivo de aposentadoria foi realizado em 02/02/1999. Conforme bem pontuado pelo agravante, admitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a solicitação de extratos décadas depois tornaria a pretensão, na prática, imprescritível, ferindo a segurança jurídica.
Dessa forma, entre o saque (1999) e o ajuizamento da ação (2022), transcorreu período superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem aplicação de multa por não se vislumbrar caráter manifestamente protelatório.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0840879-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorMARIA FELIX DE MACEDO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026