Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802971-44.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802971-44.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VICENCA VIEIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VICENCA VIEIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR REMANESCENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VICENÇA VIEIRA DE SOUSA e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0802971-44.2022.8.18.0076), ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de União/PI.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 230445938, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora, em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Como consequência, condenou o banco à restituição dos valores descontados — de forma simples para os débitos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores — e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Contra a referida sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A autora, VICENÇA VIEIRA DE SOUSA, em suas razões (ID 32087747), pleiteia a reforma parcial da decisão, com o objetivo de majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o montante fixado é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica da medida.

O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por sua vez, também apelou (ID 32087738), buscando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Sustenta a plena validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado de forma regular, com a aposição da impressão digital da autora e assinatura a rogo por seu próprio filho, além de duas testemunhas. Alega que a operação se tratava de um refinanciamento de dívida anterior, e que o valor remanescente foi devidamente transferido à autora, conforme comprovante de TED anexado aos autos. Defende, assim, a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito que justifique a restituição de valores ou a condenação por danos morais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 32087750 e 12.pdf32087751), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

É o relatório. 

II- ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os requisitos legais pertinentes à espécie.

III - PRELIMINARMENTE

As preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, arguidas pelo banco em sua contestação, foram devidamente analisadas e rejeitadas na sentença. O juízo de origem concluiu corretamente pela presença do interesse processual, pela aptidão da petição inicial e pela inocorrência da prescrição, dado o caráter de trato sucessivo da relação contratual, onde a lesão se renova a cada desconto mensal. Tais fundamentos não foram especificamente combatidos no apelo do banco, que se concentrou no mérito da causa. Desse modo, as preliminares ficam superadas.

IV - DO MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 230445938 e, por consequência, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

O juízo sentenciante, aplicando a Súmula nº 18 deste Tribunal, declarou a nulidade do pacto por entender que o banco demandado não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a consumidora.

Com a devida vênia à fundamentação jurídica adotada na origem, entendo que a sentença merece reforma. A análise do conjunto probatório revela que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação.

De início, cumpre ressaltar a validade formal do instrumento contratual. Sendo a autora pessoa analfabeta, a lei exige formalidades específicas para garantir a higidez do negócio jurídico. O artigo 595 do Código Civil estabelece que o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o contrato (ID nº 68015913, reproduzido no apelo do banco em ID 32087721) foi firmado com a impressão digital da autora, acompanhada da assinatura a rogo de seu próprio filho, o Sr. João Batista de Sousa Luz, e subscrito por duas testemunhas.

A formalização do ato por intermédio de um parente próximo, somada à aposição da digital da contratante, confere forte presunção de que ela tinha ciência e anuiu com os termos do negócio. Ademais, os documentos pessoais utilizados na contratação são exatamente os mesmos que a autora juntou em sua petição inicial, o que afasta a hipótese de fraude praticada por terceiros e reforça a autenticidade do pacto.

O ponto central que levou à procedência parcial do pedido em primeira instância, a suposta ausência de repasse dos valores, também foi mal interpretado, data venia. A operação em questão não foi um empréstimo novo, mas sim um refinanciamento do contrato anterior nº 230234112. Nessa modalidade, é natural que o valor principal do novo empréstimo (R$ 8.675,00) tenha sido utilizado para liquidar o saldo devedor preexistente, sendo disponibilizado à contratante apenas o valor remanescente.

O banco apelante juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que, segundo alega, corresponde ao crédito do saldo em favor da autora (ID 32087720, p. 7). Diante dessa prova, caberia à parte autora, por meio de prova de fácil produção, a juntada de seus próprios extratos bancários, demonstrar que o referido valor jamais ingressou em sua conta. Contudo, ela se manteve inerte.

A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de produzir prova mínima sobre os fatos que alega, especialmente quando tal prova é de simples obtenção. A Súmula nº 18 do TJPI, embora relevante, não pode ser aplicada de forma automática e isolada, sob pena de se ignorar todo o contexto fático e probatório que aponta para a regularidade da contratação.

Assim, diante de um contrato formalmente válido, de uma explicação plausível para o valor creditado (refinanciamento) e da ausência de contraprova pela autora, conclui-se pela legitimidade do negócio jurídico e dos descontos dele decorrentes.

Não havendo ato ilícito praticado pelo banco, desfazem-se os pilares da condenação. A declaração de inexistência do débito deve ser revertida, e, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais tornam-se improcedentes.

Por fim, sendo afastada a própria existência de um ato ilícito, o recurso de apelação da autora, que visava exclusivamente à majoração da indenização por danos morais, perde seu objeto e deve ser desprovido.

V – DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENÇA VIEIRA DE SOUSA.

Em consequência, reformo integralmente a sentença de primeiro grau para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora, VICENÇA VIEIRA DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Teresina, 01 de abril de 2026.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802971-44.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802971-44.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VICENCA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/04/2026